TJMA - 0836261-45.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 13:19
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
06/05/2021 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:58
Decorrido prazo de ADRIANA GAMA DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0836261-45.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIANA GAMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SIMONA SAMIA DO NASCIMENTO SOUSA DE AZEVEDO - MA18450 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a), professor, pretende a incorporação de 11,98% aos seus vencimentos/subsídio, bem como o pagamento dos respectivos retroativos, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real para URV e da incorreta aplicação da metodologia indicada no art. 22 da Lei nº. 8.880/1994 quando do estabelecimento do Plano Real.
Dispensados os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir. In casu, requer o demandante, servidor público estadual do Poder Executivo, a implantação do índice de 11,98% em seus rendimentos, com pagamento de valores retroativos, em resultado de alegada erronia na conversão de cruzeiro real para URV quando da instituição do Plano Real.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter a conversão dos seus vencimentos de cruzeiro real para URV com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo as diretrizes a serem seguidas nessas ações: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. [...] 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. [...] 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, percebe-se que a Corte Suprema decidiu que o pagamento do índice decorrente da conversão de moeda em URV para servidores públicos deverá ser apurado com observância do termo ad quem da entrada em vigor do diploma normativo que efetue uma reestruturação remuneratória da carreira, inexistindo, pois, direito ilimitado à percepção dessa parcela na remuneração do agente público.
De modo convergente, o STJ tem o entendimento de que esse mesmo marco da limitação temporal é o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças correspondentes, sob pena de afrontar a jurisprudência do STF e eternizar o direito a esse resíduo de URV, a exemplo do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1.
O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850802/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020) No caso dos autos, tem-se que, nos anos de 1994 e 2013, entraram em vigor no Estado do Maranhão, respectivamente, as Leis Estaduais nº 6.110/1994 e 9.860/2013, as quais regulamentaram o Estatuto do Magistério na rede estadual de ensino, promovendo uma reestruturação remuneratória da carreira, sendo este, portanto, o termo a quo do lapso prescricional da presente demanda.
Não é outro o entendimento consolidado no âmbito local pelo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Recurso improvido. (TJMA, AC nº 0810789-85.2019.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, publicado em 17.08.2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
III.
Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda.
Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei Estadual n° 8.591 de 27.04.2007 que promoveu a reestruturação da carreira do Policial Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promoveram a reestruturação da carreira do magistério estadual.
IV.
Assim, considerando que a reestruturação para os Policiais Militares ocorreu através da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
E, para os professores, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 6.110, de 15.08.1994, deve-se reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
V.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 13.10.2016, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0859101-20.2016.8.10.0001, 6ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, publicado em 08.05.2020) Destarte, considerando que entre a vigência da primeira lei de reestruturação da carreira, em 1994, e a propositura da ação transcorreram mais de 05 anos, inolvidável o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas que integrariam o pleito autoral, com base nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor -
14/04/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 12:25
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de ADRIANA GAMA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836261-45.2018.8.10.0001 AUTOR: ADRIANA GAMA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SIMONA SAMIA DO NASCIMENTO SOUSA DE AZEVEDO - MA18450 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ADRIANA GAMA DE ARAUJO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia a incorporação do percentual de 11,98% em sua remuneração a título de conversão de cruzeiros reais de valor (URV´s), atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em decisão de (ID 13245112), este Juízo decidiu pelo declínio de competência em razão do valor da causa, cuja decisão ensejou o pedido de reconsideração de (ID 13598162).
Desta feita, reexaminando os autos, vejo que os argumentos apresentados pela autora, em nada contribui para modificação da decisão exarada por este Juizo, até porque o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria não está inserida nas hipóteses do §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razões pelas quais, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo inalterada a decisão de (ID 13245112) pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se e após decorrido o prazo de estilo, sem que haja interposição de recurso, certifique-se e cumpra-se a decisão outrora, remetendo-se os autos para o Juizado Especial de Fazenda Pública desta Comarca, com baixa nos registros respectivos.
O presente servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se São Luis/MA, 8 de julho de 2020.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/01/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 12:19
Juntada de petição
-
15/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 15:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862574-14.2016.8.10.0001
Banco do Nordeste
Marcia Gabriela SA Costa
Advogado: Manoel Antonio Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2016 16:07
Processo nº 0832843-31.2020.8.10.0001
Patrol Transporte Construcao e Terraplen...
D N Cavalcante &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Francisco Manoel Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 08:21
Processo nº 0051010-47.2011.8.10.0001
Gladson Fernandes da Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2011 00:00
Processo nº 0806792-85.2017.8.10.0001
Diego Jose Lopes Bastos
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2022 08:43
Processo nº 0804574-16.2019.8.10.0001
Walter Jose Ribeiro
Ana Alice Almeida Costa
Advogado: Maria Celeste Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 16:56