TJMA - 0801072-64.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 13:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES LIMA em 03/02/2022 23:59.
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11/01/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 16:47
Juntada de diligência
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13/12/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.
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13/12/2021 14:26
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 09:54
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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21/06/2021 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 16:31
Juntada de diligência
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01/05/2021 12:03
Juntada de petição
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12/04/2021 05:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0801072-64.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido(a): FRANCISCA ALVES LIMA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA, OAB - MA Nº 7932, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:BANCO HONDA S/A ajuizou ação contra FRANCISCA ALVES LIMA, ambos qualificados, visando à busca, apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200KR132443, modelo 2019, ano 2019, placas PTO2468-1205643360), garantido por contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Este Juízo proferiu decisão concessiva de liminar, a qual foi cumprida, tendo o veículo sido apreendido e o(a) ré(u) sido citado(a), conforme ID 39881414/ 40138026.Foi certificado nos autos o decurso do prazo para contestação sem manifestação da parte demandada (ID 41304140).Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas, encontra-se configurado o interesse de agir, bem como o pedido é possível e encontra previsão no Decreto-lei n.º 911/1969.Conforme o artigo 355, II, do CPC, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, eis que o(a) ré(u) foi validamente citado(a), não tendo ofertado contestação, ainda que extemporânea, tampouco constituiu advogado ou requereu a produção de provas.
Ademais, não vislumbro a necessidade de dilação probatória posto que a causa versa sobre matéria de direito, ensejando o julgamento antecipado.O artigo 344 do CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.Ademais, os documentos colacionados pela parte autora provam a relação negocial entre as partes, a inadimplência do(a) ré(u) e a constituição deste(a) em mora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe.
Dessa feita, cabe a este juízo apenas tornar definitiva a apreensão liminar, com a decretação das consequências jurídicas apontadas na inicial.Ante o exposto, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei n.º 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando rescindido o contrato e consolidando, em mãos do(a) autor(a), o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante o artigo 487, caput, I, do CPC.Condeno o(a) ré(u) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando esta última verba no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.Caso necessário, proceda-se ao desbloqueio de restrição junto ao sistema RENAJUD.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.Serve uma via desta como mandado.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA-Juíza de Direito. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
08/04/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 17:18
Juntada de termo
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15/01/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2021 16:40
Juntada de diligência
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14/01/2021 15:16
Juntada de petição
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13/08/2020 21:44
Juntada de petição
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06/08/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 16:23
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2020 12:29
Conclusos para decisão
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29/07/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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