TJMA - 0000069-51.2016.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 12:06
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:49
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 05:31
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000069-51.2016.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: GENIVAL SOUSA FRANÇA Requerido: REU: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO, inscrito na OAB/MA sob o nº 13990, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA GENIVALDO SOUSA FRANÇA propôs ação reparatória em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o autor, embora a moto tenha apresentado problemas dentro do período de garantia, o seu reparo teve que ser pago por ele, no valor de R$ 756,00.
Citado, o requerido disse que, em verdade, os vícios do produto teriam sido cobertos regularmente pela garantia.
Entretanto, o presente reparado indicado pelo autor não teria decorrido de vício intrínseco ao produto, mas sim por conta de ausência do óleo.
Intimados para especificarem as provas, nada foi manifestado. É o que importava relatar.
Fundamento.
Cinge-se a questão em verificar se o reparo devido estaria ou não acobertado pelas cláusulas de garantia.
Pois bem.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, haja vista que não comprovou suficientemente que o reparo indicado no documento de id 33530154 - Pág. 1 deveria ter sido coberto pela garantia do produto.
Ao revés no próprio documento juntado consta que “Veiculo teve seu motor fundido devido ausência de óleo lubrificante no motor o que não caracteriza defeito de fabricação e por esse motivo serviço não foi coberto pela garantia.
Segundo o cliente as trocas de óleo não foram realizadas em nossa concessionária”.
Ademais, a parte autora não trouxe nenhuma prova que havia feito a regular manutenção do óleo lubrificante, ao revés, assinou o documento em que constava tal afirmação.
Como cediço, a garantia contratual ou mesmo a legal, não consiste numa espécie de seguro universal contra todos os fatos que possam provocar dano ao produto, mas sim cobertura contra vício redibitórios intrínsecos ao produto, isto é, que decorram de algum problema no seu processo de fabricação e distribuição.
No caso dos autos, aliás, verifica-se que a requerida procedeu a outros consertos, cobertos pela garantia de forma regular, o que indica a boa-fé na realização dos reparos.
Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, o caso é de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. São Bento (MA), Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
12/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2020 03:41
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:54
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/07/2020 17:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2016
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821732-84.2019.8.10.0001
Maria da Graca Santos
Euda da Santissima Virgem Batista da Sil...
Advogado: Mailson Gusmao Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 11:11
Processo nº 0832840-76.2020.8.10.0001
Jose Carlos Flores Dallin Junior
J. de F. S. Franca - ME
Advogado: Milena Carolina Pereira Figueiredo Soare...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 23:32
Processo nº 0800055-40.2020.8.10.0105
Wanderson dos Santos Araujo
Quick Sorvetes Eireli - EPP
Advogado: Pryscilla Nascimento Farias Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2020 16:37
Processo nº 0800265-89.2020.8.10.0138
Jose Raimundo Silva Carneiro
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 08:47
Processo nº 0800499-18.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Surama Rego Rabelo Oliveira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:47