TJMA - 0821732-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 18:42
Decorrido prazo de EUDA DA SANTISSIMA VIRGEM BATISTA DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:28
Juntada de petição
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18/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 13:42
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 03:50
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821732-84.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA GRACA SANTOS e outros Advogado do(a) AUTOR: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238 RÉU: EUDA DA SANTISSIMA VIRGEM BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072 DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Maria das Graças Santos e Osvaldo Santana Sena em face do Espólio de José Ribeiro Quadro, representando pela inventariante Euda da Santíssima Virgem Batista da Silva, ao argumento de exercem posse mansa e pacífica de uma terreno situado na Av.
Atlântica, nº 478, bairro Olho D`água desde 30 de agosto de 1976.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise dos autos, não obstante a decisão de ID nº 35995109, verifica-se que falece competência à Justiça Estadual para apreciação do feito, uma vez que, instada a se manifestar, a União informou ter interesse no feito, haja vista o imóvel usucapiendo pertencer ao seu patrimônio.
Desse modo, a competência para a apreciação do feito compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109.
Aos juízos federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Federal e à Justiça de Trabalho”.
Isso posto, declino da competência deste juízo e, consequentemente, determino sejam estes autos remetidos à Justiça Federal, a quem compete o seu conhecimento, processamento e julgamento.
Promova-se a baixa necessária junto à Distribuição, observadas as cautelas legais.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:12
Declarada incompetência
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09/10/2020 15:28
Conclusos para despacho
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09/10/2020 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2020 19:17
Declarada incompetência
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09/06/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2020 19:00
Decorrido prazo de OSVALDO SANTANA SENA em 29/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 19:01
Juntada de petição
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30/03/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2020 15:55
Conclusos para decisão
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16/02/2020 15:55
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:37
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:37
Decorrido prazo de OSVALDO SANTANA SENA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:20
Juntada de petição
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16/12/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 12:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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28/11/2019 12:25
Juntada de petição (3º interessado)
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13/11/2019 16:07
Juntada de petição
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23/09/2019 12:08
Conclusos para despacho
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23/09/2019 12:08
Juntada de Certidão
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17/09/2019 02:52
Decorrido prazo de OSVALDO SANTANA SENA em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS em 16/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 08:46
Juntada de Certidão
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14/08/2019 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 13/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 00:27
Decorrido prazo de EUDA DA SANTISSIMA VIRGEM BATISTA DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 01:33
Decorrido prazo de EUDA DA SANTISSIMA VIRGEM BATISTA DA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 05:12
Decorrido prazo de OSVALDO SANTANA SENA em 11/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 18:10
Juntada de contestação
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28/06/2019 13:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/06/2019 00:10
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2019 16:09
Juntada de petição
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26/06/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2019 08:18
Juntada de diligência
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25/06/2019 12:20
Juntada de edital
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17/06/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 15:18
Juntada de Mandado
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13/06/2019 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
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26/05/2019 23:54
Juntada de petição
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26/05/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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