TJMA - 0800055-40.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:46
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 02:14
Decorrido prazo de PRYSCILLA NASCIMENTO FARIAS MAGALHAES em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 16:48
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800055-40.2020.8.10.0105 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: PRYSCILLA NASCIMENTO FARIAS MAGALHAES - PI18909 REQUERIDO: QUICK SORVETES EIRELI - EPP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WANDERSON DOS SANTOS ARAÚJO em desfavor de QUICK SORVETES EIRELLI, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 03.10., por volta das 15h, um funcionário da empresa ré, conduzindo um veículo da mesma, teria abalroado em sua moto, que se encontrava estacionada, causando-lhe assim danos de naturezas material e moral.
Dessa forma, requer a condenação da requerida em indenizações moral e material.
Juntou os documentos de IDs.
Num. 27459014, Num. 27459016 e Num. 27459019.
Audiência una com termo sob ID.
Num. 34613006, onde a parte requerida apresentou contestação oral, alegando que o carro envolvido no litígio não pertence à empresa requerida.
Ao fim, as partes alegaram não haver mais provas a serem produzidas.
Decido.
A questão sob exame dispensa grande complexidade e encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Segundo a reclamação, o requerente deixou sua moto estacionada, quando um funcionário da requerida, ao manobrar um caminhão pertencente à empresa, teria batido no veículo, causando um dano material de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que a reclama se nega a pagar o débito e em razão disso pleiteia judicialmente a reparação dos danos sofridos.
Em audiência de conciliação as partes não chegaram ao acordo.
Ademais, a requerida não contestou os fatos narrados na inicial, apesar de ter comparecido ao ato judicial, limitando-se apenas a alegar que o caminhão envolvido no incidente não pertence lhe pertence.
Trata-se de clássico caso de reparação de danos materiais e morais.
Nesta senda, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte Ré, devem ser satisfeitos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC.
Verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, cabe ao requerente, provar os requisitos acima, sendo dele o ônus da prova, em conformidade com o que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Contudo, pelo que consta dos autos, não conseguiu o requerente comprovar requisito essencial para dar ensejo à condenação do réu pelo dano que lhe foi causado, qual seja, o nexo causal entre a ação do agente e o dano sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
NEXO CAUSAL.
FALTA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC.
Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10040090915386001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019).” Além de não conter prova material que indique ser o requerido o autor do dano causado, como por exemplo, perícia técnica, não foram produzidas provas sequer testemunhais em audiência, a fim de que se pudesse verificar a autoria do ato ilícito, o que impede a responsabilização do réu pelos supostos danos sofridos.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Parnarama/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 09:02
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2020 13:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/08/2020 16:00 Vara Única de Parnarama .
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19/08/2020 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2020 16:00 Vara Única de Parnarama.
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19/08/2020 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2020 10:00 Vara Única de Parnarama .
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14/08/2020 18:14
Juntada de petição
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02/06/2020 09:25
Juntada de petição
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31/03/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2020 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2020 10:00 Vara Única de Parnarama.
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28/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 14:59
Conclusos para despacho
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27/01/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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