TJMA - 0832840-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:43
Juntada de petição
-
03/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
28/04/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de J. DE F. S. FRANCA - ME em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:53
Juntada de diligência
-
11/03/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 19:53
Juntada de diligência
-
27/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:08
Juntada de diligência
-
07/10/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:08
Juntada de diligência
-
18/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:35
Juntada de mandado
-
18/09/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
16/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:10
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:39
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:59
Juntada de termo
-
26/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:16
Juntada de Mandado
-
14/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA PEREIRA FIGUEIREDO SOARES em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 14:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:47
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:38
Outras Decisões
-
17/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:33
Juntada de termo
-
20/04/2023 09:26
Juntada de termo
-
19/04/2023 12:35
Juntada de termo
-
22/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:41
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 23:08
Outras Decisões
-
12/01/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:39
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:28
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:59
Decorrido prazo de MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR em 07/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:14
Juntada de petição
-
23/08/2021 01:12
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2021 16:05
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:46
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
20/05/2021 09:20
Juntada de petição
-
07/05/2021 06:16
Decorrido prazo de MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:24
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832840-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: JOSE CARLOS FLORES DALLIN JUNIOR, PILAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA - MA16389 REU: J.
DE F.
S.
FRANCA - ME Advogado do(a) REU: MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR - MA4139 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Nestes autos, J.
DE F.
S.
FRANÇA – ME., pessoa jurídica de direito privado regularmente qualificada e representada por procurador legalmente constituído, aviou Embargos nos autos da Ação Monitória contra si promovida por PILAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME., também devidamente qualificada.
Em seu arrazoado, de ID 40013475, a Embargante não nega a existência da relação jurídica entre os litigantes, bem como da dívida; limitando-se a alegar seu excesso, visto que a Embargada não teria computado pagamentos feitos ao longo do tempo que, somados, importam em R$ 4.817,00 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais); reduzindo o débito para apenas R$ 9.153,00 (nove mil, cento e cinquenta e três reais).
Ao final, pugna pela redução do montante devido para aquele objeto de confissão, assim como pela condenação da Embargada ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior.
Juntou documentos.
Independentemente de intimação a Embargada ofertou resposta no ID 40885352, pugnando pela rejeição dos embargos e pela consequente constituição do título executivo.
Também juntou documentos.
Vieram os autos conclusos em atendimento a pedido formulado através do balcão virtual criado pela E.
CGJ. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O Julgamento Antecipado da Lide Primeiramente, tenho por dever de ofício esclarecer ser caso de julgamento conforme o estado do processo. É que, da simples leitura dos autos, verifica-se, à evidência, que as comprovações aptas a demonstrarem a plausibilidade dos argumentos levantados nos Embargos e na defesa se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados ao feito, dispensando quaisquer demais provas a serem produzidas em audiência ou fora dela, de modo que entendo que a causa já se afigura madura[1].
Assim, tem plena aplicação o inciso I, do artigo 355, do NCPC, que impõe o julgamento antecipado do pedido em situações desse jaez.
Reza o dispositivo legal: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Note-se que se aplicou acima a expressão “impõe”, e isso se deve a uma causa específica: o caput do artigo 355 utiliza a palavra “julgará”, ou seja, a colocação verbal funciona no imperativo, com o objetivo claro de demonstrar que o julgamento antecipado do pedido – estando presentes os requisitos legais – não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas como um dever, uma obrigação em prol dos princípios constitucionais do devido processo legal e da celeridade processual.
Em sendo assim, constatando, no caso vertente, que a questão de mérito versa unicamente acerca de direito, passo a proferir o julgamento antecipado do pedido, na forma da Lei. 2.2.
Mérito Para o exercício da ação monitória, é indispensável a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que represente quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC/2015.
A propósito: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Ressalte-se, neste passo, que a prova escrita referida no dispositivo legal é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
In casu, a Embargada pretende o pagamento de valor proveniente de cheque prescrito, e a jurisprudência já consolidou entendimento de que a ação monitória é a pertinente para tal finalidade.
De outro lado, em recurso especial representativo de controversia, na forma do art. 543-C do CPC/1973, o E.
STJ. fixou o entendimento de que a referencia ao negocio juridico subjacente e dispensavel quando do ajuizamento da acao monitoria fundada em cheque prescrito.
A proposito, segue a ementa do precedente vinculante: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA.
ART. 543-C DO CPC.
ACAO MONITORIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENCAO A ORIGEM DA DIVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em acao monitoria fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, e dispensavel mencao ao negocio juridico subjacente a emissao da cartula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SECAO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)” Nao obstante, a parte Embargante poderia sim apontar as instancias ordinarias a existencia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de credito, desde que os provasse a contento (art. 373, II, do CPC/2015).
Nesse sentido: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
ENDOSSO.
ABSTRACAO E AUTONOMIA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSAO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS.
REEXAME.
SUMULA N. 7/STJ.
NAO PROVIMENTO. 1. ‘A falta de causa que justifique a exigencia do titulo pode ser alegada e provada pelo devedor que participou diretamente do negocio juridico realizado com o credor.
Tendo o acordao de origem concluido que o cheque nao era exigivel, com base nas provas produzidas, e vedado o reexame da materia nesta instancia, a teor do enunciado no 7 da sumula/STJ.’ (REsp 122088/SP, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unanime, DJ 24/05/1999 p. 171). 2.
Agravo regimental nao provido. (AgRg no Ag 1092416/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)” E foi exatamente isso que buscou fazer a Embargante ao tentar demonstrar que, do valor cobrado, já teria quitado R$ 4.817,00 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais), restando apenas um saldo de R$ 9.153,00 (nove mil, cento e cinquenta e três reais).
Ocorre que os documentos carreados aos Embargos não se prestam a essa finalidade, na medida em que nao demonstram que estejam atrelados ao mesmo negócio jurídico que gerou o cheque objeto da monitória.
Além disso, alguns deles fazem referência à nota de compra n. 6030, a qual é datada de 02.08.2019 (ID 40885343), ou seja, muito posterior à emissão da cártula, não tendo nenhuma relação com ela.
Em sendo assim, in specie, tenho que a Embargada apresentou documentos suficientes a embasar sua pretensão, consubstanciados num cheque prescrito assinado pela Embargante (e isso não é impugnado por ela), comprovando que esta, de fato, lhe deve determinada quantia em dinheiro.
De outro lado, a Embargante não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Embargada, de modo que não impugnou de forma objetiva a existência da dívida, pelo que de rigor a conversão do título monitório em executivo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, utilizo-me das disposições do artigo 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC/2015, e julgo improcedentes os pedidos constantes dos presentes embargos, constituindo, via de consequência, de pleno direito o título executivo judicial em favor do Embargado.
Nesse mesmo ato, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos do Embargado, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2021 01:25
Decorrido prazo de J. DE F. S. FRANCA - ME em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:10
Juntada de petição
-
22/01/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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