TJMA - 0832963-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 08:39
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 08:53
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832963-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TEODORO ALMEIDA FERRAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A SENTENÇA FRANCISCO TEODORO ALMEIDA FERRAZ ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Este Juízo determinou, em despacho de ID n. 39388308, que a parte Autora emendasse a inicial.
No entanto, a parte Requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID n. 50202085.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Legislação Processual Cível, razão pela qual se determinou a intimação da parte Autora para sanar a irregularidade da peça vestibular.
Assim, levando-se em consideração que o Requerente não sanou a irregularidade dentro do prazo legal, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
06/12/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:38
Extinto o processo por negligência das partes
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26/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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11/07/2021 03:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:26
Juntada de contestação
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25/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:50
Juntada de petição
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30/01/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832963-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO TEODORO ALMEIDA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 13:53
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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