TJMA - 0020979-44.2011.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 23:06
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PRAZERES em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PRAZERES em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:21
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:21
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PRAZERES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:33
Juntada de petição
-
14/12/2021 12:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0020979-44.2011.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LAERCIO SILVA PRAZERES, LEILEMAR VIEIRA RIBEIRO, LEIBE PRAZERES BARROS MADEIRA, LEONILDES DA SILVA MACIEL, LOURDES DE JESUS RAMOS BORRALHO, LOURE SILVIA DO BOM PARTO SANTOS SILVA, LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS RIBEIRO, LUCIA MARIA MATOS CHAVES, LUCIA MARIA MORAIS AVELAR, LUCIMEIRE CUTRIM CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LAERCIO SILVA PRAZERES e outros em face de pronunciamento judicial de id. 40126958, pdf. fl. 296.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Nos embargos em apreço, a embargante alega a ocorrência de vicio de omissão, por ter o pronunciamento judicial determinado o arquivamento dos autos com baixa na distribuição após a expedição dos ofícios precatórios.
Ressalta, que a a formalização dos precatórios não enseja, de plano, no arquivamento dos autos, pois a existência de precatório formalizado não resulta no exaurimento da atividade jurisdicional nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do CPC/2015.
Diante da análise da decisão, assiste razão à embargante, uma vez que a simples formação de precatório acarreta apenas o arquivamento provisório dos autos, posto que a obrigação pretendida na presente execução ainda foi satisfeita na integralidade nos termos do artigo 924, II do CPC.
A tal respeito, entendo oportuno destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
A expedição de precatório não acarreta a extinção da execução e o arquivamento definitivo do processo, uma vez que ainda não houve a satisfação do crédito do exequente, sendo que, tratando-se de processo com dívida ou pendências, o arquivamento é sempre provisório.
Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. (TRT-4 - AP: 01042005720075040008, Data de Julgamento: 07/11/2020, Seção Especializada em Execução) DISPOSITIVO Assim, acolho os presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos modificativos, a fim de determinar o arquivamento provisório dos autos sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2021 09:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:52
Juntada de petição
-
22/04/2021 05:07
Decorrido prazo de LAERCIO SILVA PRAZERES em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 05:43
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0020979-44.2011.8.10.0001 AUTOR: LAERCIO SILVA PRAZERES e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 22 de janeiro de 2021.
GRAZIELA GARCIA SILVA Servidor(a). -
08/04/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2011
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802132-81.2020.8.10.0150
Joaci Silva Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 01:14
Processo nº 0800528-68.2021.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Maria do Socorro Pereira Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 14:54
Processo nº 0800482-06.2021.8.10.0007
Antonio Marcos Silva Lima
Banco Bradescard
Advogado: Walmir Damasceno de Araujo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 14:56
Processo nº 0800638-82.2021.8.10.0107
Maria Goiano de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 20:04
Processo nº 0802189-02.2020.8.10.0150
Carolina Lopes Trindade
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 11:41