TJMA - 0804218-30.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 15:52
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:53
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:53
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 17:20
Juntada de termo
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05/05/2023 10:29
Juntada de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 09:37
Juntada de petição
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04/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:14
Juntada de laudo pericial
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07/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:30
Juntada de Ofício
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29/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:12
Juntada de Ofício
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23/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
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09/02/2022 22:11
Juntada de termo
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25/11/2021 17:29
Juntada de petição
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23/11/2021 09:15
Juntada de petição
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19/11/2021 12:12
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804218-30.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE LIMA DE SOUSA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDILENE LIMA DE SOUSA CARVALHO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/11/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:15
Juntada de Ofício
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06/05/2021 07:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 17:47
Juntada de petição
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15/04/2021 05:17
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804218-30.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EDILENE LIMA DE SOUSA CARVALHO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente EDILENE LIMA DE SOUSA CARVALHO, por Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, e diante do cenário da pandemia, este magistrado não dispõe de data para designação de audiência de conciliação.
Assim, para evitar prejuízos às partes, determino o prosseguimento do feito com a citação da requerida, nos termos a seguir: 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC; 2.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a parte requerida informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); 4.
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); 5.
Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias (art. 351, do CPC); 6.
Entendo que a questão exige a perícia a ser realizada pelo IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, o que torna necessário o encaminhamento do requerente ao Instituto Médico Legal, para que o mesmo se submeta ao referido exame complementar.
Assim, determino o encaminhamento do requerente para o IML para que este, no prazo de até 30 dias, proceda o exame complementar na pessoa do mesmo, com a devida quantificação da lesão e repercussão, como também se a sequela é permanente, total ou parcial. 7.
Determino, ainda, que este despacho servirá como ofício para todos os efeitos legais e em obediência aos sagrados princípios da celeridade e duração razoável do processo, devendo, para tanto, o requerente, ou seu advogado, proceder a entrega mediante recibo, perante o IML, para que este, na pessoa de sua diretora, Dra.
Ana Paula Milhomem, faça cumprir esta determinação sob as penalidades legais, nas esferas civil, penal e administrativa, devendo ser comprovado a entrega desta determinação ao órgão acima citado. 8.
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação e saneamento, a ser feita em cooperação com as partes (CPC, art. 357, § 3º). 9.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do art. 246, do NCPC1.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
12/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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