TJMA - 0806238-33.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 12:00
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 06:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:17
Decorrido prazo de ISRAEL SOUSA NERES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:17
Decorrido prazo de ITALO SOUSA NERES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:36
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806238-33.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro] Requerente: ISRAEL SOUSA NERES e outros Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
WEMERSON LIMA VALENTIM - OAB/MA nº 12731, e do(a) requerido(a), DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA nº 11735-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por I.S.N, representado por seu genitor Israel Sousa Neres em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, ambos já devidamente qualificados, visando o recebimento de indenização decorrente de acidente envolvendo veículo automotor que a morte de seu genitor.
Despacho proferido no ID 6538492, determinou a intimação do autor para emendar a inicial, comprovando prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento, todavia, este quedou-se inerte, conforme id nº 12256849.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Deve ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI), uma vez que o pleito do seguro DPVAT não foi formulado administrativamente.
A ausência de pedido na via administrativa, ingressando a parte, diretamente, na esfera judiciária, com o intuito de obter o seguro, enseja a inexistência do direito a uma sentença de mérito – interesse processual – pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelas seguradoras, não se aperfeiçoa a lide – conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Com efeito, o interesse processual se configura no binômio necessidade/adequação da prestação jurisdicional, ou seja, na necessidade da prestação jurisdicional perseguida e no meio adequado utilizado para satisfazê-la.
O interesse processual referido acima, nas palavras do mestre NELSON NERY, configura-se “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade”. (Código de Processo Civil Comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629) Alexandre Freitas Câmara explica que “Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.”(Lições de Direito Processual Civil – Volume I, 8. ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2003, p. 124) No caso, resta prejudicada a pretensão da parte autora na medida em que, não obstante tenha apresentado prévio requerimento administrativo, não diligenciou na complementação da documentação exigida, assim não há caracterização de pretensão resistida, o que a desautoriza a postular em juízo o pedido vindicado, exatamente por faltar-lhe interesse processual.
Nesse passo, entendo que para o ajuizamento de ações de cobrança do pagamento de indenizações relativas ao seguro DPVAT, é indispensável a comprovação da existência de requerimento administrativo prévio, como requisito para a demonstração do interesse de agir, condição necessária ao prosseguimento do processo.
Não se trata de minorar a eficácia do direito de se invocar a tutela jurisdicional, nem causar restrição ao direito de amplo acesso ao Poder Judiciário, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, XXXV, que reza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O próprio texto constitucional deixa implícito que lesão e ameaça a direito são elementos que constituem a existência de uma lide, ou de uma pretensão legítima ameaçada, o que, no caso, inexiste, pois não houve lesão e tampouco qualquer ameaça a direito evidenciada.
Outrossim, sequer se trata a hipótese de uma Ação Necessária, entendida esta como a ação onde a pretensão necessariamente precisa passar pelo crivo judicial (vide ação de adoção, usucapião, etc.).
Diferente é a hipótese, porém, em que a parte requerente protocola o pedido administrativo, mas a seguradora não fornece nenhuma resposta em prazo razoável.
Nessa situação, presente a prova do pedido, está caracterizado o interesse processual, como corolário da diretriz de inexigibilidade do prévio esgotamento na instância administrativa, vez que a omissão acarreta a frustração da pretensão.
Nesse sentido, assim já se manifestou a jurisprudência, in verbis: JECCMA-003907 RECLAMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACATADA. a) Acidente de trânsito 03.01.2011 (Exame do Instituto Médico Legal) - Ajuizamento da ação em 17.06.2011. b) Não consta nos autos à negativa do pagamento da indenização por danos corporais, via administrativa, fato que por si caracterizaria a pretensão resistida e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. c) Ausente, nos autos, o requerimento administrativo impõe-se o reconhecimento da preliminar levantada pela seguradora, na contestação, a justificar a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. d) Recurso da Seguradora Conhecido.
Provido.
Custas Processuais como recolhida; sem honorários advocatícios (Enunciado nº 14 das TRCCs/MA). e) Em contrapartida, o recurso da reclamante foi devidamente conhecido já que preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito lhe nego provido em razão da preliminar suscitada pela Seguradora Reclamada, que resolveu o processo.
Sem custas processuais; Sem Honorários Advocatícios (art. 4º Lei 1.060/50). (Recurso Inominado nº 2794/2011-1 (947/2012), Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Imperatriz/MA, Rel.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia. j. 01.08.2012, DJe 30.08.2012). TJPE-0059543.
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL (SÚMULA 405/STJ).
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
Ausência de requerimento administrativo prévio para o recebimento da indenização.
Inocorrência de lide.
Carência de ação por falta de interesse de agir.
Precedentes do STJ.
Fixação de honorários advocatícios apesar de não ter havido citação.
Impossibilidade.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para desconstituir a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Decisão unânime. (Apelação nº 0004245-87.2011.8.17.1370, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eduardo Augusto Paurá Peres. j. 22.01.2013, unânime, DJe 25.01.2013). Mutatis Mutandis, o Supremo Tribunal Federal se posicionou: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ) Nesse passo, recentemente o STF pacificou entendimento de que para o ajuizamento de ações relativas a benefício previdenciário, é indispensável à comprovação da existência de requerimento administrativo prévio, como requisito para a demonstração do interesse de agir, condição necessária ao prosseguimento do processo1, o que se aplica analogicamente, as demandas que versam sobre o pagamento de indenização de seguro DPVAT.
Portanto, sobreleva enfatizar que, fazendo a parte o pedido na via administrativa, poderá receber os valores devidos sem a necessidade de atravessar o requerimento por meio de assistência jurídica, ou ao menos, sem que esta represente igual encargo econômico comparado àqueles decorrentes da postulação judicial, o que significa maior benefício para a parte, que apenas recorrerá à assistência jurídica na medida estrita do necessário.
Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador, analisando os pedidos de concessão da indenização seguro DPVAT ainda não submetidos ao órgão competente para o deferimento ou indeferimento do pleito.
Inexistindo pretensão resistida do pleito em questão, não há interesse legítimo para o exercício do direito de ação.
Diante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja obrigação deverá permanecer suspensa enquanto perdurar a situação constante do art. 98, §1º, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 20 de novembro de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 http://www.conjur.com.br/2014-ago-28/acao-previdenciaria-precedida-pedido-administrativo A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
12/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:05
Juntada de petição
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17/08/2020 09:54
Juntada de petição
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22/04/2020 01:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 11:21
Juntada de petição
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20/11/2019 23:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2019 09:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2018 11:21
Juntada de petição
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28/08/2018 18:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/08/2018 16:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/08/2018 16:35
Juntada de diligência
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22/08/2018 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 15:49
Juntada de contestação
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18/08/2018 10:56
Juntada de petição
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16/08/2018 12:24
Juntada de diligência
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16/08/2018 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 15:53
Juntada de protocolo
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09/08/2018 00:10
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 12:40
Expedição de Mandado
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07/08/2018 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 12:33
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 16:00.
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10/07/2018 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 11:03
Conclusos para despacho
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13/06/2018 11:02
Juntada de Certidão
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13/07/2017 00:43
Decorrido prazo de ISRAEL SOUSA NERES em 12/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 00:42
Decorrido prazo de ITALO SOUSA NERES em 12/07/2017 23:59:59.
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21/06/2017 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2017 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2017.
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21/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2017 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 08:58
Conclusos para despacho
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08/06/2017 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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