TJMA - 0802412-52.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2021 19:33
Juntada de Alvará
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06/07/2021 18:20
Outras Decisões
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06/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:23
Juntada de termo
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06/07/2021 10:20
Processo Desarquivado
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06/07/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 10:17
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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01/07/2021 13:36
Juntada de petição
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10/06/2021 08:46
Juntada de termo
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24/05/2021 08:26
Juntada de petição
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07/05/2021 12:48
Juntada de petição
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01/05/2021 21:17
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 18:40
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 05:27
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802412-52.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE Advogado do(a) DEMANDANTE: ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE - PA20903 REQUERIDO: VIA MARCONI VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG74368 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e VIA MARCONI VEICULOS LTDA (WAY DIOGO MOIA), alegando que entregou seu carro para revisão na oficina da reclamada, ocasião em que foi informado acerca da necessidade de troca do motor, entretanto, alega que houve demora excessiva na entrega do carro reserva previsto na garantia do veículo do autor.
Por este motivo, requer a reparação pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, o primeiro requerido suscita, preliminarmente, continência, incompetência do Juizado Especial, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega em síntese que não foi constatado vício de fabricação no veículo.
Afirma que o carro reserva é um serviço de cortesia ao cliente e que forneceu o veículo reserva ao requerente.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Por sua vez, o segundo requerido alega, preliminarmente, perda do objeto, eis que o veículo foi reparado e entregue ao autor, ilegitimidade passiva da concessionária de veículos e incompetência do Juizado Especial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz em síntese que atua como assistência técnica da fabricante e que o serviço de carro reserva foi fornecido pela primeira requerida.
Ao final, requer que as preliminares sejam acatadas ou que os pedidos da parte autora julgados improcedentes.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar de continência suscitada em contestação.
A reclamada alega identidade quanto às partes e à causa de pedir nos processos sob n. 0802412-52.2020.8.10.0150 e 0802579-69.2020.8.10.0150.
Entretanto, ressalto que, na demanda em análise (Processo n. 0802412-52.2020.8.10.0150), a parte requerente requer indenização por danos morais em razão da demora no fornecimento de veículo reserva oriunda do serviço denominado “Privilege Service”.
Por outro lado, na demanda sob Processo n. 0802579-69.2020.8.10.0150, o objeto da ação é referente à demora na realização do serviço de troca de peça do veículo em garantia, qual seja, o motor do veículo.
Portanto, compulsando os processos indicados pelo réu, verifico que a parte requerente discute objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em pedidos diferentes e independentes, ou seja, que não englobam um ao outro, e, por consequência, em julgamentos distintos.
Assim, entendo que não é pertinente a realização do julgamento em conjunto das demandas noticiadas pelo réu, razão pela qual afasto a preliminar de continência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que os artigos n.º 12 c/c 14 (fato do produto e do serviço) e art. 18 (vício do produto) do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor, cabendo ao consumidor escolher se demanda o fabricante do produto ou todos os envolvidos na cadeia de produção e ou circulação, conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º todos do CDC.
No caso sob análise, a primeira reclamada é oficina autorizada e comerciante dos veículos fabricados pela segunda requerida.
Assim, deve arcar com os riscos do negócio assumido, respondendo igualmente à fabricante pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços que comercializa.
Quanto à fabricante, cabe frisar que esta é responsável pela escolha do representante técnico.
Logo, depreende-se que a concessionária autorizada presta serviços em nome da fabricante.
Em caso de falha dos serviços da empresa de assistência ou oficina técnica, resta configurada culpa in eligendo da fabricante, que consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato tal como a prestação de um serviço. Sobre a responsabilidade solidária entre concessionária e fabricante, colho os seguintes julgados de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA.
Não prevalece a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés.
A Toyota do Brasil Ltda. em razão da qualidade de fabricante do veículo, enquanto a co-ré atua em seu nome, porquanto concessionária autorizada da marca, de forma que ambas respondem pelos danos causados aos consumidores quando da falha na prestação do serviço oferecido.
Não se cogita, de igual modo, de complexidade da causa, sendo a prova pericial desnecessária ao deslinde da lide, a par de infactível neste passo pois já efetuados os reparos no motor do automóvel, afigurando-se inócua a produção de prova pericial.
Tem-se aqui a ocorrência de responsabilidade objetiva das empresas rés impondo-se, para caracterizá-la, haja relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar sem que se perquira acerca de culpa ou dolo.
Assim aquele que fornece produtos ou mesmo serviços responde independente de culpa pela reparação de danos causados, desde que tenham ligação com produtos ou mesmo serviços que disponibiliza no mercado de consumo, situação evidenciada no caso em liça.
RECURSOS IMPROVIDOS (Recurso Cível Nº *10.***.*03-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/03/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-34 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/03/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2013) Desse modo, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de veículos. No tocante à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica, entendo despicienda a necessidade de análise pericial, uma vez que, para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a análise das peças e documentos acostados aos autos para averiguação dos fatos narrados na inicial.
Além disso, diante da substituição da peça do veículo por uma nova, ausente o objeto sobre o qual recairia a perícia, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
PERÍCIA.
NÃO DECLINADO OBJETO.
COMPETÊNCIA.
MANTIDA.
CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE.
SOLIDARIEDADE.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO VÍCIO.
DESGASTE NATURAL.
NÃO PROVADO.
DEFEITO DE PROJETO.
REVISÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1.
SE NÃO SE INDICA O OBJETO DA PERÍCIA, QUE AO QUE SE SABE SEQUER EXISTE MAIS POIS JÁ FEITA A SUBSTITUIÇÃO, NÃO CABE O AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 2.A CONCESSIONÁRIA E O FABRICANTE DO VEÍCULO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS VÍCIOS DO MESMO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 18 DO CDC. 3.A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DE VÍCIO OCULTO CONTA-SE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA EXISTÊNCIA DO MESMO. 4.AUSENTE PROVA DO AFIRMADO DESGASTE NATURAL E HAVENDO NOTÍCIA PÚBLICA DE DEFEITO DE PROJETO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO. 5.NÃO SE DEMONSTRA O NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E O DEFEITO EIS QUE TAL PEÇA NÃO SOFRE QUALQUER MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA REVISÃO. 6.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 7.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5355-59 DF 0053555-40.2012.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1129) Assim, indefiro a preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa.
No tocante à preliminar de perda do objeto, repiso que o objeto da demanda é o pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora no cumprimento do serviço Privilege Service.
Sendo assim, é irrelevante a entrega do veículo do autor com os devidos reparos realizados na oficina da assistência técnica, pois os danos alegados são provenientes da demora na disponibilização de carro reserva ao autor durante a realização dos reparos.
Desse modo, indefiro a preliminar de perda do objeto.
Por fim, defiro a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), no entanto, o autor não pleiteou o benefício em sua petição inicial.
Desse modo, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Passo ao mérito.
De acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Cabe ressaltar, ainda, que é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
De início, verifico que o autor entregou o veículo para revisão na data de 23/10/2020, conforme ordem de serviço juntada (id n. 37411441).
Compulsando os termos do serviço Privilege Service (id n. 37411430), o prazo para de carência para liberação do veículo reserva é de 24 (vinte e quatro) horas a partir da retenção do veículo na concessionária.
Portanto, constato que houve demora na disponibilização de veículo reserva ao autor, conforme revela o contrato emitido pela locadora de veículos, com registro da data de retirada do veículo em 30/10/2020, ou seja, 07 (sete) dias após a entrega do veículo na oficina credenciada.
Em suas defesas, as partes rés se limitam a afirmar que o serviço de veículo reserva foi fornecido ao autor, no entanto, não refutaram ou apresentaram quaisquer justificativas acerca do longo prazo de espera do autor pela disponibilização do serviço.
Desse modo, dirimidas quaisquer dúvidas acerca da falha na prestação do serviço e, ainda, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade de quaisquer das requeridas, a reparação pelos danos sofridos pela parte autora é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, inciso VI do CDC).
Por certo, a simples alegação de falha de serviço não configura, “per si”, abalo moral indenizável, na medida em que se trata de mero aborrecimento.
No entanto, as peculiaridades do caso em concreto, no qual o consumidor entregou carro para reparo e amargou na espera de disponibilização de veículo reserva, permitem concluir pela necessidade de concessão da reparação moral, em atenção à função dissuasória da responsabilidade civil, que busca advertir a ré para a inadequação da conduta lesiva, a fim de reprimir sua reiteração no futuro.
No caso em apreço, não obstante o descumprimento do prazo para entrega de carro reserva, o reclamante foi obrigado a utilizar parte de limite de cartão de crédito para usufruir de um serviço vinculado à garantia do seu veículo.
Sobre a configuração dos danos morais decorrentes de vício não sanado em veículos, destaco alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AUTOMOTIVO - CARRO RESERVA - DEMORA EXCESSIVA NA SUA LIBERAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS. – O defeito na prestação de serviço, originando demora exagerada NA liberação de carro reserva devidamente contratado, ultrapassa os meros aborrecimentos e percalços do dia a dia, constituindo causa de dano moral, gerador do dever de indenizar - Há dano moral quando a seguradora protela o cumprimento do contrato de forma desidiosa e obriga o consumidor a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação - A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva de prejuízo já ocorrido, devidamente comprovado nos autos. (TJ-MG - AC: 10702150932037001 Uberlândia, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Concessionária de veículos.
Relação de consumo.
Troca de motor e revisão de 40.000 km.
Persistência de problemas mecânicos.
Veículo levado à concessionária por três vezes.
Demora de 09 dias para liberação do carro reserva.
Falha na prestação de serviços.
Responsabilidade da recorrente pelos prejuízos sofridos pela recorrida.
Preliminar de ilegitimidade passiva bem afastada.
Transtornos que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral.
Indenização fixada em valor adequado.
Sentença de procedência, com fixação de danos materiais no valor de R$ 485,95, correspondentes às despesas com transporte durante o período em que o veículo esteve indisponível e de danos morais no valor R$ 3.000,00 mantida por seus próprios fundamentos." (TJ-SP - RI: 10471131820198260114 SP 1047113-18.2019.8.26.0114, Relator: Bianca Vasconcelos Coatti, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO DANIFICADO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO OPORTUNA DO CARRO RESERVA.
DANO MORAL EXISTENTE.
MAJORAÇÃO DO DANO INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível N° *10.***.*96-07, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 14/11/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2014).
Com efeito, o desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral.
Assim, devidamente caracterizado o dano moral, na hipótese em tela, pois a conduta da reclamada se traduziu em verdadeira desconsideração com o consumidor, passo a delimitar o quantum.
Para o arbitramento da indenização por dano moral, necessário se faz avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral e capacidade econômica das partes, que deve servir como punição e desestímulo sem, contudo, propiciar enriquecimento fácil.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Nestas condições, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença, conforme entendimento do STJ.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência da presente decisão e aguarde-se manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro (MA), 08 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:48
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE FERRAZ DE ANDRADE em 21/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 08:31
Juntada de termo
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27/01/2021 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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26/01/2021 22:30
Juntada de petição
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26/01/2021 19:25
Juntada de contestação
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26/01/2021 15:02
Juntada de petição
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11/01/2021 13:28
Juntada de termo
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14/12/2020 01:56
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/11/2020 09:11
Outras Decisões
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02/11/2020 21:36
Juntada de petição
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29/10/2020 14:03
Conclusos para decisão
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29/10/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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