TJMA - 0800754-71.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2022 17:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/04/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:00
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 16:38
Decorrido prazo de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:26
Decorrido prazo de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:23
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0800754-71.2021.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA FINALIDADE(S): NOTIFICAÇÃO de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA, brasileiro, natural de Itapecuru Mirim/MA, união estável, Servente de Pedreiro, nascido em 18/01/1989, filho de Maria Apoliano de Sousa, com residência na Rua Francisco Sitaro, nº 72, bairro Malvinas, em Itapecuru Mirim/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar e exceções, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretender produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, tudo nos moldes do art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Fica o réu ciente de que, na ausência de resposta no prazo legal ou na falta de condições financeiras para constituir Advogado, a sua defesa será feita por Defensor Público, que terá vista dos autos para tal fim, nos termos do Art. 396-A, § 2º, do CPP.
SEDE DO JUÍZO : Fórum "Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo", Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru-Mirim/MA - CEP: 65.485-000 - (0xx98) 3463-1231 E-mail: [email protected] Juíza MIRELLA CEZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim -
13/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:59
Juntada de Mandado
-
03/09/2021 13:16
Juntada de Ofício
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26/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 20:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 09:54
Juntada de diligência
-
26/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 07:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 10:19
Juntada de termo
-
20/07/2021 19:58
Juntada de Mandado
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19/07/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 13:22
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 09:58
Juntada de termo
-
13/07/2021 09:57
Juntada de termo
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13/07/2021 09:45
Juntada de termo
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25/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:43
Conclusos para decisão
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16/06/2021 16:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 15/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:02
Juntada de diligência
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10/06/2021 03:42
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 17:40
Decorrido prazo de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:15
Juntada de Mandado
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02/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:03
Juntada de petição
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22/05/2021 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 10:03
Juntada de diligência
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12/05/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 08:40
Juntada de Mandado
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11/05/2021 12:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:47
Juntada de petição
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05/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800754-71.2021.8.10.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 2 Delegacia Regional de Polícia Civil Itapecuru Mirim MA e outros Réu: MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 DECISÃO Compulsando os autos, conforme certidão ID 44889319, verifico que o investigadofoi preso em flagrante na data de 24/03/2021, ou seja, há 38 (trinta e oito) dias e, até o momento, não houve a conclusão do inquérito policial, sem que haja justificativa para tal demora.
Há, sem dúvida, um excesso de prazo para a conclusão do inquérito, o qual não pode ser imputado ao investigado.
Com efeito, o art. 51 da Lei 11.343/2006 determina que: O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. [...]”.
In casu, o prazo previsto no dispositivo legal em comento já decorreu, sem que haja justificativa para tanto, tendo em vista não se tratar de causa de maior complexidade.
Nesse sentido as palavras do Min.
Celso de Mello: “o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei” ( STF, 2ª Turma, HC nº 91.662/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello).
ISTO POSTO, à luz dos imperativos legal e constitucional aplicáveis à matéria, DETERMINO O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA, face à superveniente ilegalidade da medida coercitiva, em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiver preso.
Entretanto, tendo em vista a gravidade da conduta atribuída ao investigado, imperiosa se faz a decretação de medidas cautelares diversas.
Com base nisso, concedo a decreto em face de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a.comparecer a todos os atos do processo judicial para os quais forem intimados; b.comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço; c.não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste Juízo; d.monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, com a seguinte observância: d.1 quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo(a) próprio(a) monitorado(a) à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleiras.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, desautorizada a referida saída, devendo o recolhimento domiciliar ser em tempo integral, salvo expressa ordem judicial. d.2 quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros; O descumprimento de qualquer das condições impostas implicará na decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP) e na consequente expedição de mandado de prisão.
A soltura do acusado fica condicionada à colocação da tornozeleira, devendo a autoridade responsável pela sua custódia promover a instalação do equipamento ou encaminhar o(a) beneficiário(a) com a monitoração para a Unidade de Suporte mais próxima para que seja realizada a instalação.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Serve esta decisão como alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiverem presos.
Serve essa decisão como mandado de monitoração eletrônica.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. Itapecuru- Mirim/MA, 30 de abril de 2021. .
MIRELLA CEZAR FREITAS 2ª Vara de Itapecuru Mirim -
03/05/2021 17:54
Juntada de petição criminal
-
03/05/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2021 09:08
Juntada de
-
30/04/2021 15:19
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
30/04/2021 15:05
Concedida a Liberdade provisória de MADSON FELIPE APOLIANO DE SOUSA - CPF: *43.***.*64-99 (FLAGRANTEADO).
-
30/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:13
Juntada de
-
27/04/2021 10:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 14:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 11:53
Juntada de protocolo
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12/04/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800754-71.2021.8.10.0048 Autuado: MADSON FELIPE DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MADSON FELIPE DE SOUSA, sob a alegação de falta de fundamentos para a manutenção da prisão, argumentando ter o investigado condições pessoais favoráveis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Eram os fatos importantes a mencionar.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que, a situação de fato havida quando da imposição da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração, portanto, nesse momento outra não poderá ser a decisão, senão a de indeferimento de seu pedido de revogação da prisão preventiva.
O artigo 312 do Código Penal Brasileiro traz as hipóteses em que será decretada a prisão preventiva.
Uma delas, é a garantia da ordem pública, que deve ser analisada tendo por base dois requisitos: a gravidade da infração e a repercussão social.
Sobre a garantia da ordem pública leciona Guilherme de Souza Nucci, na Obra CPP Comentado: "trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." ( pág. 581, 4ª edição, Ed.
RT) (grifo nosso).
De outro lado, a jurisprudência pacificada dos nossos tribunais, entende que a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, verbis: "É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa" (TJSP, HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara, Relator: Walter Guilherme, 10.08.1999, v.u). "A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa." (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Petro, 3ª C.
Extraordinária, rel.
Marcos Zanucci, 13.03.2003).
No caso, de acordo com as denúncias recebidas pela polícia, a qual já vinha monitorando a residência do autuado, naquele local funcionaria um ponto de venda de drogas, o que popularmente se designa como “boca de fumo”.
Em razão da fundada suspeita, foi realizada revista na residência, onde foi efetivamente encontrada droga.
A defesa alega que o crime, em tese, cometido pelo flagrado não se reveste de periculosidade extrema, seja por não ser cometido com violência ou grave ameaça, seja por não envolver organização criminosa, sendo pouca a quantidade de entorpecente apreendida, defendo o requerente sua condição de usuário.
Ocorre que, de acordo com os policiais, a residência do flagrado seria ponto de venda de drogas, o que caracterizaria a existência de uma “boca de fumo” no local, em função do que o tráfico seria, ali, praticado de forma habitual.
Em que pese a companheira do flagrado, DANIELE DINIZ, tenha afirmado que a casa não é mais utilizada como ponto de venda de drogas (donde se depreende que, pelo menos em algum momento, ela admite que o fora), a referida testemunha afirma que o autuado, até há cerca de 5 (cinco) meses atrás, comercializava droga para um outro traficante de nome LEOMAR, tendo parado porque LEOMAR precisou sair da cidade.
Nota-se, assim, que há indícios fortes de envolvimento do autuado com o tráfico de drogas de forma habitual e de que a sua residência serviria como ponto de venda de drogas financiado por traficantes maiores.
Dentro deste contexto, uma vez posto em liberdade, o requerente retornaria para o mesmo local onde funcionaria o seu ponto de venda de entorpecentes, qual seja, a sua residência, local onde teria os mesmos estímulos relacionados com o delito supostamente cometido.
Veja-se a seguinte jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
RECORRENTE PROPRIETÁRIA DO LOCAL UTILIZADO COMO "BOCA DE FUMO".
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual a recorrente foi flagrada na posse de 54 invólucros de cocaína, droga cuja quantidade e natureza denotam a necessidade da segregação. 2.
A necessidade da prisão é reforçada pelo fato de a recorrente ser a dona do local utilizado como "boca de fumo", uma vez que, em tese, transformou sua residência em lugar destinado ao comércio ilícito, demonstrando alto grau de envolvimento com os crimes praticados. 3.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 4.
Recurso desprovido.(STJ - RHC: 58812 MG 2015/0098935-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) Ao contrário do que quer fazer crer a defesa, o fato de existirem um processo e um inquérito tramitando em desfavor do autuado (este por homicídio e aquele por furto) é fator relevante para sopesar, em um juízo meramente sumário concernente a medida cautelar, a sua periculosidade concreta, ainda que tecnicamente primário.
A existência de tais anotações fornecem indícios de ser o flagrado dedicado a práticas criminosas, os quais, somados com as circunstâncias até então apuradas no presente auto de prisão, demonstram a necessidade da prisão como medida que vise a evitar reiteração criminosa.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO.
ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva (ostenta uma folha penal extensa, de cujo espelho pode-se averiguar a prática de diversas infrações delituosas), agravada pela natureza especialmente gravosa e a variedade dos entorpecentes apreendidos (porções de cocaína, crack e maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, são elementos aptos a demonstrar eventual receio de reiteração delitiva, fundamento suficiente para manter o encarceramento cautelar. 3.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RHC: 61299 DF 2015/0160109-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) Ademais, a defesa afirma que o autuado possui ocupação lícita, mas tal afirmação é contrária às informações dos autos, que dão conta de que tanto ele quanto a sua companheira estão desempregados e possuem como única fonte de renda lícita o dinheiro do Bolsa Família.
Sob tais fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA para manter a constrição à liberdade de MADSON FELIPE DE SOUSA.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Itapecuru- Mirim, 9 de abril de 2021.
Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
09/04/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 14:30
Liberdade Provisória
-
09/04/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:25
Juntada de petição
-
08/04/2021 10:43
Juntada de petição
-
31/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 12:30
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/03/2021 13:21
Juntada de protocolo
-
26/03/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 15:03
Juntada de Mandado
-
25/03/2021 12:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/03/2021 20:54
Juntada de petição
-
24/03/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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