TJMA - 0804127-28.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 11:46
Homologada a Transação
-
10/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 23:16
Juntada de diligência
-
19/05/2022 16:45
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:06
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:52
Juntada de contestação
-
11/10/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 00:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 20:00
Juntada de
-
26/04/2021 14:37
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804127-28.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA LEITE SILVA Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO MARIA DE FATIMA LEITE SILVA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
13/04/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:48
Juntada de termo
-
27/11/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000580-20.2018.8.10.0107
Josineide Nascimento de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Romario Pereira de Brito Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2018 00:00
Processo nº 0800382-49.2020.8.10.0019
Josevan Costa Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 13:32
Processo nº 0811775-88.2021.8.10.0001
Antonio Rodrigues Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 20:57
Processo nº 0850090-30.2017.8.10.0001
S V Gusmao Pereira - ME
Municipio de Presidente Juscelino
Advogado: Alex Bruno Canela Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 08:08
Processo nº 0800542-76.2021.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Aline Mayara de Sousa Aderaldo
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 17:01