TJMA - 0848863-05.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:43
Juntada de petição
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26/04/2023 05:14
Decorrido prazo de FAST FOOD DWM LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:06
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:04
Decorrido prazo de RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 25/02/2022 23:59.
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29/03/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 25/02/2022 23:59.
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26/03/2022 05:58
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:26
Juntada de petição
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22/02/2022 23:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 23:02
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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19/02/2022 12:11
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 24/01/2022 23:59.
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19/02/2022 12:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 24/01/2022 23:59.
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09/02/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 18:24
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 17:17
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:22
Juntada de petição
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05/11/2021 06:39
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848863-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANREAL FRANQUEADORA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE28227, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ - PE35763 REU: RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP, FAST FOOD DWM LTDA - EPP DESPACHO: Vistos etc.
O autor requereu a prorrogação do prazo concedido para indicação de bens dos executados a serem penhorados.
Não se vislumbra prejuízo na dilação razoável do prazo, visando à efetividade do processo para satisfação da obrigação exequenda.
Desse modo, CONCEDO ao autor o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua intimação, para concluir o cumprimento da determinação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível. -
03/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 05:41
Juntada de petição
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08/10/2021 04:23
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848863-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: FRANREAL FRANQUEADORA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - OAB/PE 28227, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ - OAB/PE 35763 REU: RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP, FAST FOOD DWM LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora em série (teimosinha), na(s) conta(s) do(s) executado(s), por trinta dias, sem êxito, haja vista que só foi encontrado R$ 12,27 (doze reais e vinte e sete centavos) conforme tela juntada a seguir.
Certifico que não foram encontradas declarações de bens dos últimos anos no infojud.
Certifico que foi realizado Serasajud.
Assim, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
São Luís/Ma, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
06/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 09:10
Desentranhado o documento
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05/10/2021 08:56
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 19:17
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:54
Juntada de petição
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19/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848863-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANREAL FRANQUEADORA LIMITADA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE28227, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ - PE35763 REU: RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP, FAST FOOD DWM LTDA - EPP INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s) e pesquisa de veículos no renajud, sem êxito, conforme telas juntadas a seguir, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:42
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 23/06/2021 23:59.
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04/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
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23/07/2021 15:01
Juntada de petição
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21/07/2021 11:30
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/07/2021 11:30
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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21/07/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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13/07/2021 00:36
Juntada de termo
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21/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 16:21
Juntada de
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08/04/2021 20:57
Juntada de petição
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08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848863-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANREAL FRANQUEADORA LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE28227 REU: RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP, FAST FOOD DWM LTDA - EPP Advogado do(a) REU: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS - MA5600 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu a execução do capítulo líquido da sentença, apresentando sua memória de cálculo.
Consta que a litisconsorte FAST FOOD DWM LTDA constituiu advogado e a ré RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR EPP foi revel.
Ainda que citado pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta do réu revel, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015).
Em se tratando de parte sem procurador constituído, a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015), aí incluindo o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte (STJ.
REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Portanto, INTIME-SE a ré FAST FOOD , na pessoa do seu advogado, e o RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 dias úteis efetuem o pagamento da condenação, acrescido das custas, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado pelo autor, incidindo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) para a fase de execução, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento.
Transcorrido o prazo sem comprovação de pagamento, intime-se o autor para recolher as custas.
Recolhidas as custas, DETERMINO o bloqueio on-line da quantia de R$ 19.465,91 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária das demandadas, através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, PUBLIQUE-SE (ou intime-se) o réu que vier a sofrer a constrição, para contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis para o devedor, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e publicação do ato na imprensa oficial para contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC.
Inexistindo ativos suficientes, DETERMINO a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade dos demandados, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2021 13:36
Juntada de petição
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12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848863-05.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANREAL FRANQUEADORA LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE28227 REU: RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP, FAST FOOD DWM LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANREAL FRANQUEADORA LIMITADA, alegando, em suma, omissão na sentença recorrida no que se refere ao reconhecimento da incidência de astreintes, com a condenação da embargada a esse título devido ao descumprimento da liminar.
Embora intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 29891095).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada.
Nessa toada, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, a recorrente, sob a alegação de omissão, aduz nítida tentativa de reapreciação da matéria decidida para aumentar seu ganho financeiro, o que não se coaduna com a presente via.
Ocorre que a multa imposta inicialmente por ocasião da liminar (ID 9541586) não teria incidência de forma automática, sendo condicionada à comunicação ao juízo do descumprimento e, ainda assim, poderia ser substituída pela interdição do estabelecimento da parte adversa.
Esse aspecto restou expressamente mencionado no citado decisum: “(…) além da multa, ou em sua substituição, poderá ser determinado a interdição dos estabelecimentos para fazer cumprir a determinação deste Juízo, conforme autoriza o art. 139, inciso IV do CPC, se não for obedecido a presente ordem”.
Em sucessão aos atos processuais, a embargante comunicou a recalcitrância da parte ré no ID 9936568, tendo este juízo concedido mais um derradeiro prazo de 24 horas para o cumprimento da medida, conforme consta no ID 10006841.
Em cumprimento a essa segunda determinação, com a intimação da ré, a Oficiala de Justiça certificou no ID 10375755 que o estabelecimento já utilizava o nome fantasia “Camarão da Ilha”, o que demonstra o atendimento tempestivo à ordem judicial exarada.
Nesse cenário foi que a sentença embargada não contemplou a condenação na multa pretendida pela recorrente.
Tal pedido foi desacolhido não por omissão, mas pela ausência de motivo à incidência da multa, conforme atestou a certidão exarada pela Oficiala de Justiça, que teve o condão de superar essa discussão pela preclusão ao evidenciar o uso de outro nome.
Como cediço, a astreinte trata-se de multa de caráter coercitivo e não sancionatório, que busca compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer.
O CPC possibilita a imposição de multa diária com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, o que restou alcançado na presente lide, como destacado.
Assim, basta uma atenta leitura dos eventos processuais para se constatar que inexiste a omissão aventada pela recorrente.
O entendimento versado foi redigido de maneira clara e objetiva, sem qualquer vício.
Decerto, o que se percebe é que as alegações da recorrente sequer são cabíveis em sede de aclaratórios, porquanto não se pode atribuir a pecha de omissão no entendimento claramente exposto e fundamentado quanto aos aspectos contratuais envolvidos na lide.
O julgador não está obrigado a apreciar a matéria de acordo com o pretendido pela parte, mas sim em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
As razões suscitadas nos presentes aclaratórios versam sobre clara discordância da embargante à ponderação do magistrado sobre o caso em análise, sendo evidente o intuito de rediscutir a matéria decidida.
Por óbvio, a pretensão de alteração do comando sentencial pela via dos embargos de declaração não encontra guarida no sistema processual civil vigente.
Corroborando a conclusão acerca da inviabilidade dos aclaratórios, convém transcrever jurisprudência a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
EXECUÇÃO ONEROSA.
NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - Ao contrário do que defendem, inexiste qualquer omissão na decisão colegiada, porquanto devidamente fundamentado o v. acórdão no sentido de que a multa fixada na decisão agravada apenas visava a efetividade da decisão judicial que determinou o depósito judicial dos valores pagos pelos embargados quanto às unidades imobiliárias revendidas a terceiros, não havendo que se falar em onerosidade da execução para as devedoras. 3 - A oposição dos presentes embargos mostra o inconformismo das embargantes com o julgado que não lhes foi favorável, isso porque ao se confrontar os pontos discutidos no v. acórdão com as razões que fundamentam os presentes embargos de declaração, verifica-se tão somente a ânsia das embargantes de que seu direito material seja revisitado, o que não é possível de ser realizar nas vias estreitas desse recurso. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, Acórdão 1017352, 20160020437246AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 19/5/2017.
Pág.: 466/476).
Considerando, pois, que os argumentos da recorrente dizem respeito unicamente à insatisfação com a sentença, não pode este juízo reapreciá-la através Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de integração e não de substituição.
Ademais, “Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Cumpre repisar que o meio hábil para a recorrente revolver a análise é o recurso de apelação, dirigida ao Tribunal ad quem, oportunidade em que os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 3 de abril de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/01/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 07:40
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 12:15
Juntada de petição
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30/10/2020 03:35
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:35
Decorrido prazo de FAST FOOD DWM LTDA - EPP em 28/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:19
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 11:19
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2020 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 09:03
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 01/06/2020 23:59:59.
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04/04/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2020 11:31
Conclusos para decisão
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03/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
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05/03/2020 10:17
Juntada de petição
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14/02/2020 15:39
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 15:38
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 10/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2019 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2019 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2019 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2019 17:44
Juntada de Mandado
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26/02/2019 16:51
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2019 14:27
Juntada de petição
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24/01/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2018 16:50
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2018 23:58
Juntada de petição
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14/11/2018 20:39
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2018 18:00
Juntada de Certidão
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08/11/2018 15:10
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/11/2018 10:35 6ª Vara Cível de São Luís.
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08/11/2018 15:10
Julgado procedente o pedido
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07/11/2018 21:19
Juntada de petição
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06/11/2018 20:51
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 31/10/2018 23:59:59.
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06/11/2018 20:51
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 31/10/2018 23:59:59.
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06/11/2018 20:50
Decorrido prazo de GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS em 31/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 18:32
Juntada de petição
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09/10/2018 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2018 10:24
Audiência instrução e julgamento designada para 08/11/2018 10:35.
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08/10/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 14:29
Conclusos para decisão
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28/09/2018 14:29
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:28
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 20/08/2018 23:59:59.
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20/09/2018 14:28
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 20/08/2018 23:59:59.
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17/09/2018 16:18
Juntada de petição
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20/08/2018 12:25
Juntada de petição
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30/07/2018 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/07/2018 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/07/2018 11:11
Outras Decisões
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06/06/2018 16:29
Conclusos para decisão
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06/06/2018 16:29
Juntada de Certidão
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05/06/2018 10:56
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 04/06/2018 23:59:59.
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28/04/2018 00:37
Decorrido prazo de FAST FOOD DWM LTDA - EPP em 27/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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06/04/2018 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 00:05
Juntada de Petição de documento diverso
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06/04/2018 00:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 00:33
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 22/03/2018 23:59:59.
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23/03/2018 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 22/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2018 09:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2018 11:00 6ª Vara Cível de São Luís.
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01/03/2018 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 28/02/2018 23:59:59.
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01/03/2018 00:37
Decorrido prazo de ARTHUR HOLANDA ARAUJO em 28/02/2018 23:59:59.
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01/03/2018 00:37
Decorrido prazo de DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR em 28/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2018 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2018 17:35
Expedição de Mandado
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09/02/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
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08/02/2018 14:17
Juntada de Certidão
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06/02/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 01:59
Decorrido prazo de RESTAURANTE SLZ FRUTOS DO MAR LTDA - EPP em 05/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 01:03
Decorrido prazo de FAST FOOD DWM LTDA - EPP em 05/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2018 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2018 11:26
Juntada de Certidão
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15/01/2018 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 11:20
Expedição de Mandado
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15/01/2018 11:20
Expedição de Mandado
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15/01/2018 11:16
Juntada de Mandado
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15/01/2018 10:50
Juntada de Mandado
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15/01/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 09:12
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 11:00.
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11/01/2018 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2018 09:13
Conclusos para decisão
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10/01/2018 09:12
Juntada de Certidão
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18/12/2017 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 12:34
Conclusos para decisão
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18/12/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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