TJMA - 0801600-67.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:25
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 15:39
Juntada de termo
-
22/07/2022 22:43
Decorrido prazo de FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:03
Decorrido prazo de FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:23
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
23/03/2022 12:44
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:10
Transitado em Julgado em 16/04/2021
-
06/10/2021 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2021 09:33
Decorrido prazo de FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:32
Juntada de diligência
-
17/08/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:46
Juntada de termo
-
18/04/2021 02:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 12:53
Juntada de Alvará
-
19/03/2021 12:52
Juntada de Alvará
-
19/03/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0801600-67.2020.8.10.0034 AUTOR: FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida apresentou pagamento referente aos honorários advocatícios devidos, bem como cumprimento da obrigação de fazer.
Intimada a parte autora/credora, pugnou pelo levantamento do valor depositado(ID 42408542).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do causídico em conta judicial informada nos autos.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
18/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:18
Decorrido prazo de FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:00
Juntada de termo
-
17/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:37
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:12
Juntada de petição
-
24/02/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
-
23/02/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801600-67.2020.8.10.0034 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-41379542) e (ID-41458276).
Codó(MA),22 de fevereiro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
22/02/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 15:42
Juntada de termo
-
22/02/2021 11:47
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
19/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:58
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
02/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801600-67.2020.8.10.0034 Autora: FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCELINA REZENDE DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 307475902-2, no valor de R$ 875,35 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado. Juntou documentos, ID nº 30411966.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33680188).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares arguidas e ratificou os pedidos iniciais (ID 35893961). É o breve relatório.
Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da Impugnação ao valor da causa O valor da causa constitui requisito formal da petição inicial e, para a sua fixação dar-se-á nos termos do previsto nos artigos 259 e 260 , ambos do CPC.
Em todas as outras hipóteses, o valor da causa é fixado voluntariamente pelo Autor, mediante estimativa do benefício visado, o que é o caso dos autos, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em setembro de 2015, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 30411966), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em abril de 2020.
Rejeito a presente prejudicial de mérito.
Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ $ 875,35 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada, em razão da falta de margem consignável, e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente.
Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 30411966, pag. 30), tem-se que a inserção do contrato nº 307475902-2 no sistema do DATAPREV foi efetivada em (20/08/2015), com previsão de início dos descontos para 09/2015 e que ainda no mês de setembro de 2015 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 2. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 307475902-2), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 875,35 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 11 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
19/01/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2020 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/09/2020 04:22
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
28/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:46
Juntada de contestação
-
06/07/2020 14:20
Juntada de termo
-
07/05/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 08:39
Juntada de termo
-
24/04/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800474-91.2020.8.10.0127
Erlan Sousa Santos
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 11:41
Processo nº 0041661-15.2014.8.10.0001
Duvel - Distribuidora de Veiculos e Peca...
Carlyle Antonio Pinheiro Brandes Filho
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2014 00:00
Processo nº 0002061-87.2018.8.10.0084
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Cururupu - Camara Municipal
Advogado: Denilson Jose Garcia Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00
Processo nº 0800627-27.2020.8.10.0127
Maria Augusta Lima Vieira
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2020 15:16
Processo nº 0800984-98.2019.8.10.0011
David Sodre
Valdirene Freitas dos Santos
Advogado: Valdiney Sodre Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 10:47