TJMA - 0800380-12.2016.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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30/08/2022 11:46
Juntada de petição
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22/08/2022 16:20
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:30
Extinto o processo por desistência
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03/01/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:25
Audiência Instrução realizada para 19/10/2021 11:45 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/10/2021 11:40
Juntada de petição
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15/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:24
Decorrido prazo de ISABEL COSTA DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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11/09/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 19:05
Audiência Instrução designada para 19/10/2021 11:45 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
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12/05/2021 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:51
Juntada de petição
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15/04/2021 06:22
Juntada de Certidão
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12/04/2021 05:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800380-12.2016.8.10.0022 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISABEL COSTA DOS SANTOS Advogado do autor(a): LUCAS DE SOUZA GAMA - OAB/MA 10307.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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16/10/2020 15:39
Juntada de termo
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16/09/2020 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:31
Declarada incompetência
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02/09/2020 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2018 13:22
Conclusos para decisão
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19/01/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 19:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 12:03
Conclusos para decisão
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08/06/2017 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2017 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/02/2017 20:14
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2016 13:37
Conclusos para decisão
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15/12/2016 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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