TJMA - 0800523-25.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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09/11/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 14:42
Juntada de petição
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17/09/2024 04:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:52
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 09:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:55
Juntada de contestação
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02/10/2023 09:42
Juntada de petição
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02/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 09:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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19/06/2023 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 16/06/2023 23:59.
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24/04/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 23:20
Conclusos para despacho
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16/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:52
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 16:07
Juntada de petição
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15/04/2021 17:30
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 09:07
Juntada de Carta ou Mandado
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14/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800523-25.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLY SOUSA DE OLIVEIRA Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA DESPACHO MARLY SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
13/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 16:27
Juntada de petição
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10/02/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:53
Juntada de termo
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27/01/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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