TJMA - 0803325-64.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 07:32
Transitado em Julgado em 13/09/2021
-
14/09/2021 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
-
29/08/2021 10:47
Decorrido prazo de LUCIENE EVANGELISTA PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:09
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803325-64.2019.8.10.0022 Requerente : LUCIENE EVANGELISTA PEREIRA Advogado da Requerente: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial (ID nº 22005503), a que acosta documentos (ID nº 22005504 ao ID nº 22005944), sustenta a requerente que exerce a profissão de lavradora de 02 abril de 2014 até a presente a data, sem vínculo empregatício, produzindo cultura de subsistência nas terras do Sr.
Izaias José Ferreira, Zona Rural do Município de Açailândia.
Prossegue alegando que em 14 de junho de 2018, nasceu seu filho S.P.C., no Hospital Municipal de Rondon do Pará-PA, o que levou a buscá-la administrativamente na data de 21 de maio de 2019, salário-maternidade, o que foi indeferido sob a alegação de falta de carência e comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Ao final, requereu o salário-maternidade rural.
Citado, o INSS apresentou Contestação sob ID 28508915, alegando prescrição e ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Instados a se manifestarem, as partes informaram que não possuem interesse na produção de novas provas.
Em decisão de ID nº 35284194, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - [...] II - [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - […] II - […] Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 sustenta que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto do filho da autora acontecido em 14.06.2018, cumpria-lhe atestar o labor rural desde agosto/2017.
Cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Entretanto, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora não têm o condão de comprovar o período de carência mínimo, bem como a qualidade de segurada especial aptos a ensejar a concessão do benefício.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Ademais, a autora não cuidou em juntar declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais da localidade onde reside, devidamente homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, nem tampouco carteira sindical expedida em data anterior ao nascimento do filho, com os respectivos recibos de pagamento.
Desse modo, compulsando atenciosamente os autos, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de certidões da justiça eleitoral, bem como outros documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10 meses antes do parto, posto que os documentos juntados em nome de terceiros e posteriores ao nascimento do filho não servem para tanto, conforme legislação de regência.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública corroborados com depoimentos testemunhais, sua condição de qualidade de segurada especial, bem como demonstrasse que preenchia o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento não foi observado, fato esse que macula a redação do art. art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE À TRABALHADORA RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. (...) (AgRg no AREsp 298.178/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 03/10/2013).
Registre-se, por oportuno, o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região a respeito do caso em comento, in litteris: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIROS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão do salário-maternidade, referente ao nascimento do filho Wallyson Juan de Freitas Oliveira, em 01/07/2011, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada, calculado com base no salário mínimo vigente à época do parto, atualizado monetariamente desde os respectivos vencimentos, com juros de 1% ao ano.
Houve requerimento administrativo. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 4.
Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 5.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. 6.
A autora juntou aos autos declaração do sindicato dos trabalhadores rurais na qual informa o exercício de atividade rural nos anos de 2010 e 2011, expedida em 10/10/2011, sem a devida homologação do INSS; recibos, declarações particulares de ex-empregadores e escrituras em nome de terceiros; certidão de nascimento do filho Wallyson Juan de Freitas Oliveira, na qual consta a profissão da mãe como lavradora, expedida em 15/07/2011; CTPS da autora informando a sua contratação como babá no ano de 2010; e prontuários médicos. 7.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 10 meses antes do parto, posto que os documentos juntados em nome de terceiros e posteriores ao nascimento do filho não servem para tanto, conforme legislação de regência. 8.
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 724,00, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza da autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita, com base no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício de salário-maternidade.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 172183620144019199 Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Posto isto, a simples apresentação de provas documentais particulares básicas como início de prova material acrescidos de provas testemunhais não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório robusto como documentos públicos revertidos de formalidades legais que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. É o que dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material amparado por documentos públicos, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente particular como na presente lide em comento.
Assim, incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, ao passo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99, não concedendo o benefício previdenciário de salário-maternidade, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência necessário à concessão do aludido benefício.
Deixo de condenar a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia. -
21/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 23:09
Juntada de Certidão
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15/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 16:11
Juntada de petição
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12/04/2021 05:55
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803325-64.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIENE EVANGELISTA PEREIRA Advogado do autor(a): LUÍS JANES SILVA DA SILVA - OAB/MA 14698.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 23:04
Juntada de termo
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23/09/2020 22:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2020 10:58
Declarada incompetência
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22/06/2020 17:01
Juntada de termo
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22/06/2020 17:01
Conclusos para decisão
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06/06/2020 21:56
Decorrido prazo de LUCIENE EVANGELISTA PEREIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2020 13:58
Juntada de contestação
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27/01/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 17:07
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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