TJMA - 0809497-65.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/02/2023 08:01
Realizado cálculo de custas
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27/02/2023 21:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2023 21:22
Juntada de termo
-
27/02/2023 21:19
Juntada de Certidão
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30/07/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/06/2021 16:39
Realizado cálculo de custas
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09/06/2021 22:47
Juntada de termo
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09/06/2021 22:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2021 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:02
Juntada de
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30/04/2021 14:00
Juntada de
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16/04/2021 12:25
Juntada de petição
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15/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809497-65.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR.
ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB/MA nº 15533, e do(a) requerido(a), DR.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA nº 11442-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. Vistos, etc... A PARTE AUTORA, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que sofreu descontos em seu benefício, decorrentes cobranças de tarifas mensais denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, não solicitados pelo requerente.
Recebida a inicial, este magistrado deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu para audiência de conciliação e mediação.
Realizada audiência de conciliação e/ou mediação, a mesma restou infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação tempestivamente oportunidade em que alegou em preliminar a carência de ação por falta de interesse; no mérito afirma que a existência e validade do contrato; que a cobranças de tarifas está de acordo com a Resolução BACEN nº 3919; que a vedação à cobranças de tarifas prevista no art. 2º da Resolução somente se aplica à serviços essenciais; que o banco agiu no exercício regular de um direito e com boa fé objetiva; que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro; Que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que é caso de condenação o valor deve ser moderado; Que o autor busca obter vantagens indevidas; Que não há prova do dano material; finaliza requerendo a improcedência da ação.
O advogado do autor apresentou réplica.
As partes não especificaram provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois a questão de mérito é de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC.
QUANTO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil, preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso o autor sustenta que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobrança denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Alega que tais serviços não foram contraídos pelo autor voluntariamente.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas já quitadas e condenação em indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido controverte as afirmações da autora e afirma a legalidade das cobranças.
Tendo sido já apresentada contestação, tenho por resistida a pretensão.
Ademais, a exemplo do que ocorreu no presente caso, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não há nenhum elemento que permita concluir pela possibilidade do autor de arcar com o ônus financeiro do processo.
Em tal situação, presume-se a hipossuficiência.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No que tange à cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato do requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.
Com tal postura, o BANCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao consumidor documento onde consignasse a opção pelo serviço sem taxas de manutenção e o requerente expressamente anuísse com a conta corrente.
O fato do postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos. Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira requerida.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte requerente não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
A caracterização dos danos morais depende da demonstração dos elementos da responsabilidade civil.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso, o dano e o nexo causal, bem como não restar evidenciado qualquer das causas de rompimento da responsabilidade civil.
O ato ilícito consiste no vício da serviço em face do defeito de informação.
O dano consiste em comprometimento de parte da única renda do autor para pagamento de tarifas bancárias, o que compromete o seu mínimo vital, violando sua dignidade.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas.
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar a conversão da conta corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a 40 salários-mínimos.
Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta.
Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento, por simples cálculo a cargo do requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:26
Juntada de petição
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03/04/2020 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2020 00:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 12:54
Conclusos para decisão
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25/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
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01/02/2020 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
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02/12/2019 12:26
Juntada de contestação
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09/07/2019 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2019 16:42
Conclusos para decisão
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04/07/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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