TJMA - 0801414-53.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801414-53.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuidam os autos de processo na qual a parte autora afirma ser inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo sido servidora pública por vários anos, sendo que, ao sacar sua cota do referido programa, diz ter se deparado com valor muito aquém do que lhe seria realmente devido.
Aponta, assim, que houve erro na manutenção dos valores depositados na conta pessoal vinculada ao PASEP administrada pelo banco requerido, pugnando, ao final, pela condenação ao pagamento de reparação material e moral.
Citada, a parte ré colaciona aos autos contestação na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que discutam as seguintes questões jurídicas: 1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam ara figurar no polo passivo e demanda na qual e discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento os danos havidos em razão os desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejo que são exatamente as mesmas matérias sobre as quais encontra-se instalada controvérsia nos presentes autos.
Assim, considerando que a matéria agora debatida nos autos, qual seja, a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que se discute má gestão da conta vinculada ao PASEP e a questão da prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de tais eventos, tangencia os temas analisados pelo STJ no Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71/TO (2020/0276752-2), privilegiando a segurança jurídica DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes.
Intimem-se as partes e, após, anote-se a suspensão nos autos, acautelando-os em tarefa própria, até o julgamento da matéria.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão- MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
08/04/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2020 11:14
Juntada de petição
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16/12/2020 05:34
Decorrido prazo de ERIELSON ARAUJO ABUSALE em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:28
Juntada de petição
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23/11/2020 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 20:44
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 17:26
Juntada de contestação
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29/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 19:17
Outras Decisões
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09/10/2020 14:51
Conclusos para despacho
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02/10/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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