TJMA - 0800161-41.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 20:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 20:51
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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06/08/2021 23:42
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:42
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 21:03
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:40 Vara Única de Raposa .
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15/06/2021 17:06
Juntada de contestação
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15/06/2021 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 10:39
Juntada de petição
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13/05/2021 15:17
Juntada de petição
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15/04/2021 05:37
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800161-41.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134 REQUERIDO(A/S): PAGSEGURO INTERNET LTDA ENDEREÇO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, São Paulo - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO Recebi em 05/04/2021.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, tratar-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face da PAGSEGURO INTERNET S/A, objetivando a liberação dos valores que totalizam a quantia de R$ 5.379,50 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), alegando terem sido ilegalmente bloqueados na conta da Requerente.
Em sua inicial, a parte autora afirma que, na data de 28 de fevereiro do corrente ano, realizou significante venda, no valor de R$5.379,50 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Logo após o processamento da venda, acompanhou o fechamento da mesma pelo aplicativo e verificou que o valor já estava disponível no saldo.
Segue aduzindo que, para sua surpresa, no dia 1º de março, após verificar novamente o saldo pelo aplicativo da demandada, a demandante percebeu que o saldo da venda feita, no dia anterior, tinha sido bloqueado.
Nesse passo, a autora recebeu mensagem eletrônica, via e-mail, com conteúdo informando sobre controle antifraude e que, para a sua segurança financeira, a mesma teria que enviar alguns documentos para a plataforma da Demandada e que, após o feito, seu dinheiro seria liberado para saque, o que não aconteceu.
Relata ainda que, a cada contato respondido pela Demandada, novo documento era solicitado para que fosse comprovada a autenticidade da titular: nota fiscal da venda, comprovante de identidade e endereço, identificação do cadastro de pessoa física, contudo, nesses atendimentos virtuais, após ver anexados todos os documentos solicitados, não lhe era apresentada a opção de ENVIAR.
Por fim, informa que tentou de todos os meios administrativos resolver a questão junto à ré, não restando outra medida que não a propositura da presente ação.
Assim, a autora pleiteia pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars com fulcro no art. 300, §2º, do CPC c/c art. 84 do CDC, para que a Requerida seja condenada, na obrigação de fazer, consistente na liberação dos valores que totalizam R$ 5.379,50 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), ilegalmente bloqueados na conta da Requerente, no prazo de 24h.
Pois bem, em uma análise sumária, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou à petição inicial: i) informações sobre aprovação de documentos, abertura de reclamação administrativa e comprovante de pagamento (Num. 43490064 - Pág. 1 a Num. 43492034 - Pág. 1); ii) informações sobre o bloqueio do valor de R$ 5.379,50 (Num. 43492052 - Pág. 1); iii) extrato bancário em nome de Luis Claudio Seixas (Num. 43492057 - Pág. 1); iv) documento discriminando os produtos vendidos (Num. 43492933 - Págs. 1/2); v) informações de que o pagamento não foi identificado e o pedido foi recusado (Num. 43492057 - Págs. 1/2); vi) solicitação de novos documentos (Num. 43492072 - Pág. 1); vii) espelho de tela referente à impossibilidade de envio de documentos pelo aplicativo (Num. 43492943 - Pág. 1); viii) espelho de tela constando informação de que os documentos foram enviados com sucesso (Num. 43492949 - Págs. 1/3); ix) protocolos de reclamação (Num. 43492958 - Pág. 1 e Num. 43494382 - Págs. 1/6); x) recibo onde a parte autora informa o recebimento do valor de R$5.379,50, mediante pagamento com cartão de crédito, do sr.
Antônio Paulo da Conceição (Num. 43494394 - Pág. 1); xi) informações sobre a venda (Num. 43494401 - Pág. 1 ); dentre outros documentos pessoais e procuração. Desse modo, na presente fase processual, não há como verificar de plano quais seriam os motivos ensejadores do bloqueio do numerário, bem como se a transação com cartão de crédito foi concretizada regularmente.
Somado a isso, não foi acostado aos autos o instrumento contratual de prestação de serviço, restando prejudicada a análise do procedimento e dos documentos necessários para a desbloqueio e regularização da prestação do serviço, de modo que se mostra mais prudente a angularização da demanda, para uma melhor análise dos fatos relatados na exordial.
Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência do plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Destarte, considerando que a demandante já demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, com a ré, e considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/06/2021, às 11h40, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link, digite seu nome completo e a senha informada. Intime-se a parte autora, na pessoa do(s) seu(s) causídico(s), para comparecerem à mencionada audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. Cite-se e intime-se, ainda, a parte requerida, pelos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), para, também, comparecer à audiência marcada, com a advertência de que a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.
Cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo do respectivo advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, devendo, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência .
Friso, ainda, que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador peticionar nos autos, 05 (cinco) dias úteis antes da data aprazada para a audiência, a fim de comunicar e comprovar eventual inviabilidade técnica de participação de uma das partes ou testemunha na audiência virtual, para que seja disponibilizada uma sala, no fórum local, para a parte e/ou testemunha participar da audiência, virtualmente.
Caso alguma das partes não possua acesso a internet e/ou tenha dificuldade para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a parte/advogado/testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência/escritório, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, que não seja a residência da mesma, durante o período de restrição de acesso e trânsito, em razão do agravamento da pandemia do Covid-19, com a anuência dos causídicos dos litigantes.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
12/04/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2021 11:40 em/para Vara Única de Raposa .
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12/04/2021 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 09:44
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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