TJMA - 0800263-16.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:57
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 16:49
Juntada de petição
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10/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de NAILDO NATALINO DE SOUSA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:16
Juntada de termo
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14/04/2023 08:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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18/01/2023 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:21
Decorrido prazo de NAILDO NATALINO DE SOUSA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 14:21
Decorrido prazo de NAILDO NATALINO DE SOUSA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 08:34
Decorrido prazo de MARCUS DA SILVA FERNANDES em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 20:06
Juntada de diligência
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16/11/2021 22:44
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:32
Decorrido prazo de NAILDO NATALINO DE SOUSA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 00:37
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:06
Juntada de petição
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14/04/2021 14:18
Juntada de Petição
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800263-16.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAILDO NATALINO DE SOUSA SILVA Advogado do autor(a): JÉSSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - OAB/MA 17127, CAROLYNE ALVES FERREIRA – OAB/MA 15192 Réu: INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:16
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:16
Juntada de termo
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08/09/2020 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 09:32
Declarada incompetência
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16/08/2019 16:58
Conclusos para decisão
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30/07/2019 16:52
Juntada de petição
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09/07/2019 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2019 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2019 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2019 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2019 11:22
Conclusos para decisão
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22/01/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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