TJMA - 0800848-05.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 17:46
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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11/08/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SOBRINHO em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 05:44
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 23:09
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 13:00
Extinto o processo por desistência
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23/06/2021 23:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 21:36
Juntada de petição
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06/06/2021 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2021 01:37
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 09:42
Juntada de petição
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10/05/2021 18:09
Juntada de petição
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12/04/2021 12:09
Juntada de petição
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800848-05.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RODRIGUES SOBRINHO Advogados do autor(a): MARIA DA NATIVIDADE SILVA MELO – OAB/MA 17414, ORLEUDO LUCAS LIMA MOREIRA – OAB/MA 16743 Réu: INSS DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 13:19
Conclusos para decisão
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16/10/2020 13:19
Juntada de termo
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04/09/2020 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:48
Declarada incompetência
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27/01/2020 15:11
Conclusos para decisão
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21/11/2019 10:58
Juntada de petição
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21/11/2019 10:48
Juntada de petição
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25/10/2019 14:52
Juntada de petição
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09/10/2019 10:34
Juntada de Petição
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02/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 16:05
Juntada de petição
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05/02/2019 09:43
Conclusos para decisão
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25/01/2019 15:25
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE SILVA MELO em 24/01/2019 23:59:59.
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26/11/2018 17:03
Juntada de petição
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19/11/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/06/2018 08:24
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2018 07:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2018 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/04/2018 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2018 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2018 17:43
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2018 17:01
Conclusos para decisão
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18/03/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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