TJMA - 0803396-66.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:24
Nomeado perito
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:56
Processo Desarquivado
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07/02/2025 07:43
Juntada de protocolo
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19/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BENIGNO DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BENIGNO DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
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08/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 11:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BENIGNO DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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28/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0803396-66.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO BENIGNO DE LIMA Advogado(s): SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496-A Requerido: INSS - IMPERATRIZ - MA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, procedo à intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. O referido é verdade. Açailândia-MA, 11 de janeiro de 2022. NILZETH ALVES OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
11/01/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BENIGNO DE LIMA em 16/09/2021 23:59.
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07/09/2021 15:59
Juntada de petição
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27/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 05:02
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 18:53
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 23:11
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:47
Juntada de petição
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15/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 14:21
Juntada de Petição
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12/04/2021 06:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803396-66.2019.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO BENIGNO DE LIMA Advogado do autor(a): SÔNIA LEDA PONTES FERNANDES – OAB/MA 10496 Réu: INSS - IMPERATRIZ - MA DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
08/04/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:44
Conclusos para decisão
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18/11/2020 22:44
Juntada de termo
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15/10/2020 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2020 10:59
Declarada incompetência
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15/06/2020 21:18
Conclusos para decisão
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15/06/2020 21:16
Juntada de termo
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26/05/2020 21:21
Juntada de petição
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03/04/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 15:43
Juntada de contestação
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06/09/2019 15:39
Juntada de petição
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13/08/2019 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2019 12:05
Conclusos para decisão
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07/08/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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