TJMA - 0800491-74.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 23:44
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 15:13
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800491-74.2020.8.10.0080 AUTOR: SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022 REU: DOMINGOS COSTA CORREA, MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação de AÇÃO POPULAR proposta por SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA em face de DOMINGOS COSTA CORREA e MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE.
Réus não citados, id. 39553080.
A partes autora informou a perda do objeto da demanda e requereu a extinção do feito, id. 43872374.
Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, id. 48386126. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. do art. 485, VIII, do CPC, a desistência da ação é causa para extinção do feito sem resolução do mérito.
Registre-se que não houve citação, de modo que o autor pode, sem o consentimento do réu, desistir da ação ( § 4º do art. 485 do CPC).
Acrescente-se que, por se tratar de ação popular, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, art. 9º da Lei 4.717/1965, o qual manifestou-se pela extinção do feito, id. 48386126.
Outrossim, deixo de determinar a publicação de editais (art. 9º da Lei 4.717/1965) porquanto a desistência da ação ocorreu por perda do objeto consubstanciado na instituição de equipe de transição, sendo que a transição já ocorreu.
Averbe-se que deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 19 da Lei 4.717/1965) por não concluir pela carência ou pela improcedência da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, LXXIII do art. 5º da CF/88.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:04
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 22:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
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05/05/2021 06:39
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 08:59
Juntada de petição
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12/04/2021 06:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua do Campinho, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 PROCESSO: 0800491-74.2020.8.10.0080 AUTOR: SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022 REU: DOMINGOS COSTA CORREA, MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
08/04/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:12
Juntada de petição
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20/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:52
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:52
Decorrido prazo de DOMINGOS COSTA CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 15:38
Juntada de petição
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26/01/2021 09:10
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
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25/01/2021 17:27
Juntada de petição
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10/01/2021 10:16
Juntada de petição
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31/12/2020 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2020 09:32
Juntada de Certidão
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31/12/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2020 09:31
Juntada de Certidão
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29/12/2020 20:50
Juntada de petição
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28/12/2020 12:46
Juntada de termo
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28/12/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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28/12/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2020 11:14
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2020 08:52
Conclusos para decisão
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28/12/2020 08:24
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2020 23:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/12/2020 09:12
Conclusos para decisão
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26/12/2020 16:27
Juntada de petição
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26/12/2020 16:23
Juntada de petição
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24/12/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 10:00
Conclusos para decisão
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23/12/2020 09:13
Juntada de petição
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22/12/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 20:18
Conclusos para decisão
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17/12/2020 20:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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