TJMA - 0829471-79.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 14:04
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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24/02/2022 15:02
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 09/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829471-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A REU: MARIA RAMOS DOS SANTOS D E C I S Ã O CANOPUS CONSTRUCOES LTDA., irresignado com a decisão de ID n. 49634162, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega que a Embargante deveria ter sido intimada para se manifestar sobre a última tentativa de citação antes de ser proferida a sentença de extinção, suscitando, ainda, a vedação ao proferimento de decisões-surpresa.
Neste passo, pugna pela reforma de decisão extintiva.
O Embargado ainda não foi localizado para fins de citação e intimação.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/12/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:19
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 21:26
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829471-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A REU: MARIA RAMOS DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA promove em face de MARIA RAMOS DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
O processo se iniciou no ano de 2017 e até a presente data ainda não foi formalizada a relação jurídico-processual com a efetiva citação da parte requerida.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas para promover a citação da parte requerida sem que o mandado ou carta tenha sido devidamente cumprido.
Assim, a presente decisão se justifica pelo fato do processo ter se iniciado no ano de 2017, transcorrendo o período de 4 (quatro) anos sem a parte requerida sequer tenha sido citada, deixando de consolidar a relação jurídico-processual em relação a esta parte.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 239 c.c ats. 240, §2º e 485, V, todos do CPC, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permtido pelo §3º do art. 2019 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data de ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifo nosso).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia da requerente em informar o correto endereço dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, §2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 21:04
Juntada de termo
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02/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2021 07:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:54
Juntada de Certidão
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15/01/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829471-79.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769 REU: MARIA RAMOS DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que não consta nos autos o Aviso de Recebimento da carta citatória, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:34
Juntada de termo
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26/10/2020 16:10
Conclusos para despacho
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03/08/2020 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2019 14:06
Juntada de petição
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04/10/2018 08:38
Juntada de petição
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17/09/2018 15:31
Juntada de termo
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14/09/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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