TJMA - 0801176-07.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 10:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:14
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0801176-07.2020.8.10.0137 REQUERENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) TERMO DE JUNTADA Certifico que nesta data, efetuei a juntada de ALVARÁ JUDICIAL, devidamente assinado.
Tutóia-MA, 13/05/2022 Antonio André Ferreira Leite Servidor Judicial -
16/05/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 14:24
Juntada de termo de juntada
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13/05/2022 12:21
Juntada de protocolo
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13/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:08
Juntada de petição
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23/02/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:13
Juntada de Ofício
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14/02/2022 09:55
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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01/06/2021 16:23
Juntada de petição
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09/05/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801176-07.2020.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc. JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, qualificado na inicial, propôs a presente execução de honorários advocatícios em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, requestando o pagamento da quantia de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), referente aos honorários advocatícios conferidos ao autor pela prestação de assistência judicial no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 356/2019, conforme documentos acostados a inicial.
Devidamente intimado, o executado atravessou petição pleiteando a homologação dos referidos cálculos, tão somente pugnando pelo não pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 1º-D, da Lei 9.494/1997 (id. 40186850). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora em petição de id. 36898577, no valor de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo". Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJen, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJen, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
13/04/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 22:41
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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04/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:16
Juntada de petição
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05/11/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 17:44
Juntada de Ofício
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27/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 12:19
Conclusos para despacho
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19/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
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16/10/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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