TJMA - 0803596-48.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 17:10
Homologada a Transação
-
16/09/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 12:38
Juntada de petição
-
07/05/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:01
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 11:12
Juntada de petição
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15/04/2021 06:07
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803596-48.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): WALTER AUSCENCIO DE CARVALHO REQUERIDA(S): YASUDA MARITIMA SEGUROS S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WALTER AUSCENCIO DE CARVALHO, por Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
12/04/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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