TJMA - 0800850-71.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:19
Juntada de Alvará
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25/04/2022 19:19
Desentranhado o documento
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25/04/2022 19:19
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 14:48
Outras Decisões
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21/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:24
Juntada de petição
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14/04/2022 16:25
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:05
Juntada de petição
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22/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:50
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:11
Juntada de cópia de dje
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07/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:21
Outras Decisões
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23/02/2022 09:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LOPES DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:11
Juntada de petição
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10/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:31
Juntada de termo
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08/02/2022 08:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:19
Juntada de petição
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31/01/2022 07:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº : 0800850-71.2020.8.10.0032 AUTOR(S): RAIMUNDO REIS LOPES DE OLIVEIRA REU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, informando que o não pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento e manifestação, voltem-me conclusos para, via SISBAJUD, indisponibilidade e posterior penhora on-line do valor exequendo nas contas bancárias da parte executada. Em análise ao requerimento de id nº. 58997205, verifica-se nos autos que por duas vezes a requerida deixou de cumprir decisões judiciais, ids 32500220 e 43877442, em um processo que se arrasta por mais de dois anos e, que não vejo nem uma dificuldade para cumprimento, uma vez que, o prazo para desaverbação é em média de 3-5 dias úteis em nova contratação ou de 15-20 na portabilidade, portanto, o que existe aqui nada mais é do que negligência no cumprimento de uma ordem judicial, no caso duas ordens judiciais. Defiro requerimento de id nº. 58997205, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar a desaverbação do empréstimo consignado junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para liberação da margem do exequente sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais). Coelho Neto – Ma Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022}.
Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
17/01/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:24
Processo Desarquivado
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13/01/2022 11:22
Juntada de termo
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20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LOPES DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LOPES DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 22:46
Juntada de diligência
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08/06/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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05/06/2021 10:11
Juntada de Alvará
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31/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 06:45
Conclusos para despacho
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27/05/2021 21:04
Juntada de petição
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07/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:34
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 22:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800850-71.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO REIS LOPES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da Preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita: Para obtenção do benefício versado nos autos, basta a simples afirmação da parte no sentido de que no momento não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme redação do art. 4º da Lei 1.060/50: "Artigo 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." A jurisprudência também adota este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO N?O APRECIADO PELO JUÍZO.
DETERMINAÇAO DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
Em sede de ação de execução, pode a parte declarar seu estado de pobreza no próprio corpo da petição inicial, através de seu patrono, e requerer o deferimento da justiça gratuita.
No entanto, se o Juízo não apreciou o pedido, não há falar em decisão tácita, de modo que a determinação de pagamento das custas, sem menção à questão da justiça gratuita requerida, deve ser suprida no primeiro grau.
Imperativo acolhimento da preliminar levantada de ofício, para a cassação da decisão agravada. (TJ-MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO.
Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008) Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício.
Pelo contrário, o requerente declarou, através de seu patrono, a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu próprio sustento e o da sua família, restando, assim, afastada a preliminar ora arguida. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação. Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses. Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Do Mérito: Aduz a requerente, em síntese, tinha um empréstimo consignado com a empresa requerida, que adquiriu em dezembro/2019 um contrato de portabilidade com a mesma, ocorre que, segundo o requerente, mediante extratos juntado aos autos, até a presente data estão sendo descontadas parcelas referentes ao empréstimo, que, embora haja o ressarcimento das parcelas descontadas, o mesmo é feito de modo presencial, levando o requerente mensalmente deslocar-se até a empresa requerida para recebimento da parcela, causando grande dificuldade ao mesmo.
Por se tratar de relação notadamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 333, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré provar a regularidade do contrato, com a efetiva prestação dos serviços contratados, além da licitude das cobranças ou até mesmo cancelamento do contrato, o que não foi feito, na medida em que a requerida se limitou a arguir o exercício regular do direito, consubstanciado na legalidade das cobranças, bem como a inexistência do dever de indenizar, por não ter ocorrido falha na prestação de serviço.
A questão gira em torno do motivo pelo qual o contrato de empréstimo em questão não fora cancelado, se, a portabilidade fora realizada a mais de um ano, tempo mais que suficiente para regularização da situação, além da regularidade ou não dos descontos realizados.
Desta forma, pela inversão do ônus probatório, cabia à ré apresentar os motivos pelos quais o contrato supra citado não fora cancelado.
Em contrapartida, a demandante trouxe aos autos, além dos extratos demonstrando os descontos ocorridos, o comprovante de tentativa de solução do problema através da plataforma consumidor.com..
Do Dano Moral: Consoante o disposto no enunciado n. 227 da súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Como é sabido, o dano moral decorrente da lesão à honra pode ser sentido em duas vertentes, aquele do âmago do próprio indivíduo, ou aquele sob a ótica dos seus pares.
No caso, não há dúvida que a primeira modalidade de lesão à honra (subjetiva) não pode ser invocada, tampouco pode ensejar qualquer espécie de reparação pecuniária à parte autora. É que, sendo pessoa jurídica, tratando-se de pura ficção jurídica, portanto, não pode sustentar abalo em seu íntimo, à sua esfera interna, pessoal.
Porém, situação diversa se afere quando analisada a honra objetiva.
Porque as pessoas não só podem, como firmam seu convencimento, sua convicção com relação a essa ou aquela empresa.
Afinal, as pessoas jurídicas dependem desse “sentimento” das pessoas para consigo para desenvolverem com êxito suas atividades.
Não raras vezes é a “simpatia” que as pessoas têm para com a empresa que garante o labor satisfatório e lucrativo do empreendimento.
Não há como, pois, não reconhecer que a pessoa jurídica é capaz de sofrer danos morais, quanto atingida a reputação que mantém junto à sociedade, não sendo outro o caso dos autos.
O eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho aponta para o mesmo norte ao definir a moderna concepção de dano moral: “Em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos”.
No caso concreto, em que pese à existência de descontos indevidas em face da parte autora, bem como o insucesso desta em obter solução em sede extrajudicial, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para acarretar os danos morais alegados.
Isso porque nada há nos autos que autorize a conclusão de que a conduta da parte ré tenha maculado a imagem da requerente.
Não há que se falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais reclamados na inicial.
Segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
Cobranças indevidas.
Ausência de comprovação por parte da ré quanto ao fato de as cobranças estarem em consonância com o teor do contrato.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Ofensa à honra objetiva.
Ausência de caracterização.
APELO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-92, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 12/08/2015).(TJ-RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/08/2015, Décima Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
VÍCIO DE PRODUTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONSTATADA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-92, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015).(TJ-RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Sexta Câmara Cível) Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar o cancelamento do contrato de empréstiMo consignado em nome do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até a juntada do comprovante do efetivo cumprimento da Obrigação, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Mantenho a decisão de id nº. 32500220.
Por outro lado, com relação aos danos morais, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos perpetrados pela parte requerente na peça matriz.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021, 08:29:16 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
13/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2020 09:15
Conclusos para julgamento
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25/09/2020 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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23/09/2020 17:21
Juntada de contestação
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23/09/2020 15:32
Juntada de petição
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23/09/2020 10:40
Juntada de termo
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31/08/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 22:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/08/2020 22:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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24/08/2020 22:22
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 10:20
Juntada de Certidão
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24/08/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS LOPES DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 09:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2020 09:30
Conclusos para decisão
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02/04/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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