TJMA - 0808660-30.2019.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 12:59
Juntada de termo
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06/07/2021 09:26
Juntada de Alvará
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02/07/2021 15:16
Juntada de petição
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22/06/2021 15:51
Juntada de petição
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17/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:58
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 14/06/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:00
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PORTELA DE ARAUJO MEDEIROS em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:00
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 30/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 22:21
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0808660-30.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DOS ANJOS PORTELA DE ARAUJO MEDEIROS Advogados do(a) DEMANDANTE: MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO - MA17707, CAMUS SOARES PINHEIRO - MA16845 DEMANDADO: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela autora em 02/09/2020 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534,CPC/2015 (ID 35166327).
Instado a se manifestar o requerido não impugnou o valor apresentado pela exequente e quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, até a presente data.
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância do devedor, HOMOLOGO os cálculos da parte adversa e determino que seja expedida a RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima, arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/04/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:58
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/02/2021 09:53
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 22/01/2021 23:59:59.
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27/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 09:04
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:02
Processo Desarquivado
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02/09/2020 14:50
Juntada de petição
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08/06/2020 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/06/2020 13:32
Transitado em Julgado em 01/06/2020
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08/06/2020 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2020 07:59
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS PORTELA DE ARAUJO MEDEIROS em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 19:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU em 25/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:58
Julgado procedente o pedido
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26/08/2019 13:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2019 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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20/08/2019 17:18
Juntada de contestação
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01/05/2019 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM em 30/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2019 19:28
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2019 11:31
Expedição de Mandado
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12/03/2019 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2019 20:13
Conclusos para decisão
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23/02/2019 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2019 09:30.
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23/02/2019 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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