TJMA - 0800448-29.2020.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 20:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 16:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:01
Juntada de Ofício
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17/05/2021 09:50
Juntada de petição
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17/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:40
Juntada de petição
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04/05/2021 07:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:49
Decorrido prazo de DHEBORA MENDES SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 03/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 04:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800448-29.2020.8.10.0019 Promovente: SERGINALDO TEIXEIRA SODRE Advogado do Demandante: DHEBORA MENDES SOUSA - OAB/MA 16508 Promovido:LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do Demandado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A Promovido: MAPFRE SEGUROS GERIAS S/A.
Advogados do(a) REU: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - OAB/SP 256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - OAB/SP 130291 SENTENÇA: Trata-se de ação ajuizada por SERGINALDO TEIXEIRA SODRÉ em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, LOJAS AMERICANAS e C.M.
BORGES - ME (ORIZONA SERVIÇOS ELETRÔNICOS), em que a Reclamante busca provimento no sentido dos Requeridos devolverem o valor despendido na compra de um televisor, além do montante relativo à garantia estendida, cuja utilização fora frustrada quando do aparecimento do defeito no produto.
Busca ainda, indenização por danos morais.
Designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento esta restou frustrada em face da ausência injustificada de C.M.
BORGES - ME (ORIZONA SERVIÇOS ELETRÔNICOS), mesmo devidamente citado, o que implica em sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A suscita preliminares, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que buscou a solução administrativa, sendo ignorado pelo consumidor.
Por seu turno, LOJAS AMERICANAS S/A também suscita preliminares, e no mérito afirma que a garantia estendida é de responsabilidade da seguradora, não tendo sido acionada a qualquer tempo, pugnando igualmente a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
LOJAS AMERICANAS S/A requer a extinção da ação sem julgamento de mérito em seu desfavor, alegando que o defeito surgiu no curso da vigência da garantia estendida, não tendo sido acionada a qualquer tempo, e nem mesmo mencionada na inicial.
Assiste razão à LOJAS AMERICANAS S/A em seu pleito de ilegitimidade passiva ad causam, pois além do Autor não ter apresentado em sua inicial o nexo causal entre o defeito apresentado e possível conduta da Ré, observo que o sinistro deu-se já em vigência da garantia estendida, de responsabilidade da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, quando as LOJAS AMERICANAS S/A já não poderia intervir.
LOJAS AMERICANAS S/A deverá ser excluída do feito por ilegitimidade.
Por seu turno, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A suscita a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, alegando que os documentos juntados são ilegíveis, bem como que o Autor quedou-se inerte ante a oferta de substituição do produto.
Rejeito ambas as preliminares.
Os valores do televisor encontram-se registrados em contrato e sistema pertencentes à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Registros esses que inclusive trouxe em sua contestação.
Sobre a inércia do Autor sobre a substituição do produto, tal assertiva é matéria de mérito e assim será tratada.
Por fim, e de ofício, excluo a C.M.
BORGES - ME (ORIZONA SERVIÇOS ELETRÔNICOS) do polo passivo da ação, posto que somente poderia atuar no caso concreto, após autorização da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ou seja, não tinha qualquer autonomia para executar o contrato de garantia estendida.
Passo à análise de mérito.
Por tudo o que consta nos autos, verifico assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
A ordem de serviço nº 78653, de 03/04/2020, registrada por C.M.
BORGES - ME (ORIZONA SERVIÇOS ELETRÔNICOS), comprova que houve a inspeção do televisor da marca e modelo adquirido pelo Autor, nos exatos termos da nota fiscal e contrato de garantia estendida, cujo registro encontra-se com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
E como C.M.
BORGES - ME (ORIZONA SERVIÇOS ELETRÔNICOS) é preposto da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, não há o que se contestar nesse quesito.
Pois bem.
Fato inconteste é que o Autor não conseguiu comprovar que adquiriu o televisor no valor de R$ 1.732,62 (mil setecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), enquanto a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A demonstrou cabalmente que a garantia estendida limitava-se a R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais).
Inclusive, esse é o valor material a ser indenizado.
Ainda em sua contestação, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alega que o Autor manteve-se inerte quando da oferta de substituição do produto.
Entretanto, não comprovou de maneira cabal o contato com aquele, de forma que sua obrigação era alertá-lo sobre tal proposta, o que não foi feito, e nem mesmo nos autos há essa comprovação, descumprindo dessa forma, comando do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
E digo isso pois estamos diante de relação de consumo, não sendo obrigação do Autor provar a falha de comunicação da Ré, mas sim, a Reclamada comprovar que o Reclamante foi de fato inerte.
Indiscutível no caso a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, firme a convicção do Juízo de que deverá MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A indenizar ao Reclamante SERGINALDO TEIXEIRA SODRÉ o valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), limite coberto pela garantia estendida, acrescido de correção monetária contada a partir de 03/04/2020 (ordem de serviço), e juros de mora contados da citação.
Em relação ao pedido de devolução do montante despendido na aquisição da garantia estendida, rejeito a pretensão, posto que se haverá o cumprimento do contrato, não há que se falar em devolução de tal valor.
Prosseguindo.
Passo à análise da ocorrência de danos morais.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
A morosidade no cumprimento do contrato não pode ser caracterizada como fato corriqueiro sem importância, posto que atingiu aparelho hoje considerado essencial.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, ao tempo em que EXCLUO LOJAS AMERICANAS e C.M.
BORGES - ME (ORIZONA SERVIÇOS ELETRÔNICOS) do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a: I – indenizar o Reclamante SERGINALDO TEIXEIRA SODRÉ no valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), limite coberto pela garantia estendida, acrescido de correção monetária contada a partir de 03/04/2020 (ordem de serviço), e juros de mora contados da citação; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), 12/04/2021.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
14/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2021 10:23
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 19:21
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:42
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2020 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
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10/12/2020 01:52
Juntada de protocolo
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08/12/2020 16:19
Juntada de petição
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08/12/2020 16:18
Juntada de contestação
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03/12/2020 18:32
Juntada de contestação
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18/11/2020 04:55
Decorrido prazo de C M BORGES - ME em 17/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 04:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 04:28
Decorrido prazo de C M BORGES - ME em 27/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:57
Decorrido prazo de SERGINALDO TEIXEIRA SODRE em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
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21/10/2020 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2020 06:20
Juntada de diligência
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15/10/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 11:23
Audiência Instrução designada para 10/12/2020 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 17:14
Juntada de contestação
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05/10/2020 21:40
Juntada de petição
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02/10/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
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02/10/2020 18:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2020 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 12:11
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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