TJMA - 0805089-17.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 11:40
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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09/05/2021 03:00
Decorrido prazo de ELZIVANIA DA SILVA SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805089-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ELZIVANIA DA SILVA SOUSA - OAB/MA 18556 REU: EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO SENTENÇA:
Vistos.
ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de EDSON COLLINS DE CARVALHO NETO, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC, a parte Autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, sem contudo comprovar o seu protocolo junto ao egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2020 13:18
Conclusos para despacho
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12/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:11
Juntada de petição
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30/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCICLEIA SOUSA PINHEIRO - CPF: *38.***.*00-78 (AUTOR).
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11/02/2020 16:14
Conclusos para decisão
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11/02/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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