TJMA - 0806072-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 07 A 14/12/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0806072-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697) AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO COMUM – FACULDADE DO AUTOR – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto; II – Cabe à parte autora a escolha da via judicial que irá utilizar para propor a demanda, Juízo Comum ou Juizado Especial Cível, ainda que a mesma seja de menor complexidade.
Assim, de modo algum tal escolha pode ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça; III- A assistência da Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC; IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:28
Juntada de malote digital
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18/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:07
Conhecido o recurso de MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*78-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2020 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/12/2020 16:15
Incluído em pauta para 07/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/11/2020 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2020 21:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 19:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:56
Decorrido prazo de MARIA VILANI PEREIRA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 11:15
Juntada de malote digital
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28/05/2020 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 15:39
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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