TJMA - 0810257-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
29/07/2022 11:15
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2022 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 12:29
Juntada de petição
-
17/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810257-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO OAB/MA 9125-A EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO SILVA FREIRE PROCURADOR: MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RENATA FREIRE COSTA OAB/MA 11400, ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO e seu advogado para ciência da expedição do alvará de ID 70409864, bem como para informar no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento.
Fica facultado à parte e/ou advogado comparecer na SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará.
São Luís, 8 de julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
13/07/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:08
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:15
Juntada de petição
-
28/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810257-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI OAB/MA 5410-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR OAB/MA 6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO OAB/MA 9125-A EXECUTADO: JOSÉ ROBERTO SILVA FREIRE PROCURADOR: MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RENATA FREIRE COSTA OAB/MA 11400, DESPACHO Defiro o pedido de ID. 66006886.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, para levantamento do valor de R$ 1.485,87 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), depositados conforme documento de Id. n° 64976231, mediante recolhimento prévio de custas para expedição.
Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 3.474,05 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) no prazo de 15 dias sob pena de incidência de de honorários e multa no percentual de 10%, conforme previsão do §1° do art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial em nome do exequente, mediante recolhimento prévio das cutas para expedição.
Não sendo feito o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se com a penhora online via Sisbajud.
Cumpra-se.
Expeça-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Substituto da 12ª Vara Cível -
18/05/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:36
Juntada de petição
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27/04/2022 10:35
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:39
Juntada de petição
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28/03/2022 23:51
Juntada de petição
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25/03/2022 20:01
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810257-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB/MA 5410-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A EXECUTADO: JOSE ROBERTO SILVA FREIRE PROCURADOR: MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400, DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada por JOSÉ ROBERTO SILVA FREIRE, onde alega em apertada síntese não ser devido o pagamento ao exequente da quantia de R$ 4.177,47 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), uma vez que foi arbitrado na decisão o valor de R$ 3.481,23(três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos).
Requer ao final o arbitramento do valor correto a ser pago.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ao que se verifica dos autos, a impugnação é silente quanto ao valor efetivamente devido, pois a parte exequente apenas alega que o valor R$ 4.177,47 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) não é devido, requerendo o arbitramento do valor correto.
Assim, como a impugnação deixa de apontar a divergência quanto ao valor cobrado, não mostrando o suposto excesso, não há como acolhê-la.
No que concerne ao excesso, deveria o executado ter observadoa exigência disposta no art. 525, §4º do CPC, aplicando-se ao caso o quanto disposto no parágrafo seguinte, verbis: "na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Em conclusão, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, dando prosseguimento à execução.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
21/03/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2022 17:32
Juntada de petição
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14/10/2021 17:10
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:37
Juntada de petição
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17/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 15:36
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 16:21
Juntada de petição
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24/05/2021 22:51
Juntada de petição
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22/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810257-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A EXECUTADO: JOSE ROBERTO SILVA FREIRE Advogados do(a) EXECUTADO: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor via Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 43240478), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/04/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:03
Publicado em .
-
16/04/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810257-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SILVA FREIRE PROCURADOR: MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400, EXECUTADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor via Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 43240478), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
14/04/2021 11:34
Juntada de petição
-
06/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 14:56
Juntada de petição
-
23/03/2021 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
23/03/2021 11:37
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2020 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 08:53
Juntada de petição
-
24/10/2020 10:11
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 21/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 10:11
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 21/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:51
Juntada de petição
-
23/10/2020 09:24
Juntada de Alvará
-
22/10/2020 12:41
Juntada de petição
-
22/10/2020 12:12
Juntada de Alvará
-
22/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2020 10:28
Juntada de Alvará
-
22/10/2020 10:00
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:11
Juntada de petição
-
19/10/2020 12:06
Juntada de petição
-
14/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 00:54
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:27
Juntada de petição
-
23/07/2020 00:08
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:53
Juntada de petição
-
02/07/2020 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:58
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 01/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 00:58
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:09
Juntada de petição
-
09/06/2020 01:02
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 09:07
Outras Decisões
-
23/05/2020 14:44
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:19
Juntada de petição
-
04/05/2020 01:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
16/04/2020 15:42
Juntada de embargos de declaração
-
13/04/2020 14:30
Juntada de petição
-
07/04/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2020 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:30
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 01:06
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:37
Juntada de petição
-
29/01/2020 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2019 11:43
Juntada de petição
-
11/12/2019 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
11/12/2019 19:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2019 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 10:52
Juntada de petição
-
03/05/2019 10:13
Juntada de petição
-
02/05/2019 17:38
Juntada de petição
-
22/04/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2019 04:52
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 04:52
Decorrido prazo de MERCIA MARIA SILVA FREIRE COSTA em 05/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 04:52
Decorrido prazo de RENATA FREIRE COSTA em 05/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 00:35
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
15/03/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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