TJMA - 0835570-31.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 09:44
Desentranhado o documento
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15/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:46
Juntada de petição
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24/11/2023 12:01
Juntada de petição (3º interessado)
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:34
Decorrido prazo de TALITA CUTRIM RATES em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/09/2023 14:13
Juntada de petição
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19/09/2023 06:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 09:47
Juntada de Ofício
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07/08/2023 09:13
Juntada de termo
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07/08/2023 09:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:15
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:07
Juntada de petição
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19/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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18/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:25
Juntada de petição
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09/08/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:30
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2021 20:46
Juntada de petição
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 19/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:03
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:49
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835570-31.2018.8.10.0001 AUTOR: TALITA CUTRIM RATES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853 REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial ajuizada por TALITA CUTRIM RATES e JARDEL DE SOUSA MARQUES, contra o ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva 25326-86.2012.
A inicial foi instruída com a lista dos sócios da ASSEPMMA do ano de 2011, Id 13161086. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária.
A ASSEPMMA é uma associação privada de natureza civil que sempre representará seus ASSOCIADOS, e os exequentes não são sócios da ASSEPMMA.
O Sindicato diferentemente da Associação representa a CATEGORIA, tanto é assim que para fundar uma Associação basta a efetivação do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, independentemente do número de sócios de quem represente, qualquer pessoa pode fundar uma Associação, inclusive pode haver duas ou mais Associações para representar membros de uma mesma categoria, só que com o sindicato é totalmente diferente, este, além de ter que observar a unicidade sindical, que representa a existência de um único sindicato que represente aquela categoria em sua base territorial, tem que ter o registro no Ministério do Trabalho.
A Associação Civil NUNCA será SINDICATO, pois este representa a categoria, e não por acaso a Constituição colocou os sindicatos no Capítulo dos Direitos Sociais, onde elenca que um dos direitos sociais ó trabalho, então após elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7.º, em seu artigo 8.º, trata dos ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, e dispõe no inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; onde claramente determina que o Sindicato tem legitimidade pra representar toda a categoria, INDEPENDENTEMENTE de serem ou não filiados ao sindicato, isto porque a própria Constituição, no mesmo artigo, no inciso V, dispõe que: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
O direito de representação das Associações está elencado no artigo 5.º, incisos XVII a XXI, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais ou Coletivos, e não tem nada com representação de categoria de trabalhadores, representa associados (cidadãos), que inclusive nem precisa ser de trabalhadores, pode ser de moradores, de jovens, de idosos, de pessoas com interesses comuns que fundam essas entidades para representar seus interesses.
A Constituição é clara, quem NÃO É SÓCIO não pode ser representado judicialmente ou extrajudicialmente por Associação. (art. 5. inciso, inciso.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, fala FILIADOS, fica clarividente que ASSOCIAÇÃO SOMENTE REPRESENTA SEUS FILIADOS.
Assim, para que não fique nenhuma dúvida de que ASSOCIAÇÃO não é a mesma coisa que SINDICATO, associação tem caráter privado, não depende de registro estatal, não obedece a unicidade e SOMENTE representa o universo de seus filiados, o sindicato representa categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O sindicato sim representa toda categoria profissional ou econômica, porque assim está definido na Constituição, em seu artigo 8.º.
Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, isto porque a associação só representa seus sócios, e essa regra é da Constituição de 1988, ou seja, já tem 30 anos, o que ficou estabelecido nas referidas decisões é que há a necessidade da autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da Ação.
Como se vê a ASSEPMMA POSSUI 2.592 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS) SÓCIOS, conforme lista de sócios constante dos autos, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a ASSEPMMA não representa todos os PM e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus sócios.
Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão está lhe conferindo um status de SINDICATO e não de Associação Civil que é de fato.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA do ano de 2011, não consta o nome do exequente JARDEL DE SOUSA MARQUES, não podendo o mesmo ser beneficiado pelos efeitos da sentença proferida na Ação Coletiva em tela.
Em Decisão do dia 23/11/2018, o Eminente Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, decidiu monocraticamente nos autos do Agravo de instrumento 0809823-82,2018, nos seguintes termos: "EMENTA – SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA SUBJETIVA.
MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2.
Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC." 4.ª Câmara Cível do TJMA.
No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu de modo unânime, nos autos da Apelação 0849892-90.2017.8.10.0001, confirmando sentença deste Juízo, em acórdão da Relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO BARROS, em 27/08/2018: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.EXEQUENTES NÃO FILIADOS.
I.
Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado às partes exequentes Jofran Rodrigues Oliveira Lecy Silva Medeiros, Neemias Silva Marques, Paulo Rodrigo Ferreira Ramos e Walmir Miles da Silva, em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 25.326-86.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. que tramitou na 1,ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
II.
A representação das associações se limita aos seus associados, não se estendendo a todos os membros da categoria.
III.
Associações e sindicatos possuem representatividade distintas. incidência dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade Ratificando esse entendimento a Terceira Câmara Cível decidiu, a unanimidade, em Acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em 14/03/2019: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
In casu, a autora Jéssica dos Santo Paz não comprovou sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Com efeito, verifica-se que o exequente JARDEL DE SOUSA MARQUES não possui título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não filiados à Associação autora, portanto não estava representado na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 778, do CPC.
Isto posto, extingo o processo sem analisar o mérito em relação ao pedido do exequente JARDEL DE SOUSA MARQUES, por ser parte manifestamente ilegítima, vez que não possui o título, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC.
Condeno a JARDEL DE SOUSA MARQUES ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Oficie-se a SEGEP, COM URGÊNCIA, para retirar a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), na remuneração do exequente JARDEL DE SOUSA MARQUES.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
09/04/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/03/2021 17:15
Juntada de Ofício
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18/03/2021 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2020 14:25
Conclusos para decisão
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27/04/2020 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/04/2020 12:27
Outras Decisões
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15/02/2019 13:03
Juntada de petição
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29/01/2019 11:38
Conclusos para decisão
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29/01/2019 11:38
Juntada de Certidão
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23/01/2019 14:13
Juntada de termo
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06/09/2018 10:04
Juntada de petição
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01/09/2018 10:56
Juntada de diligência
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01/09/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2018 07:41
Juntada de petição
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31/08/2018 07:31
Juntada de petição
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29/08/2018 11:34
Expedição de Mandado
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20/08/2018 15:12
Juntada de Ofício
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09/08/2018 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 10:37
Conclusos para despacho
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01/08/2018 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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