TJMA - 0857488-62.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/01/2025 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 09:37
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:07
Juntada de petição
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09/01/2025 16:12
Juntada de petição
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13/12/2024 18:10
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:17
Juntada de petição
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03/12/2024 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:11
Juntada de petição
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24/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 04:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 17:27
Juntada de Ofício
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12/09/2024 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:04
Juntada de petição
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09/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:20
Juntada de petição
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22/04/2024 08:41
Juntada de termo
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21/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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27/10/2023 01:57
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0817355-05.2021.8.10.0000
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20/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:43
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:50
Juntada de petição
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01/07/2022 13:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:25
Juntada de termo
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08/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:13
Juntada de petição
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18/09/2021 13:52
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0857488-62.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da Decisão ao id 43947866, proferida no bojo do Processo em epígrafe, alegando omissão do referido Decisum.
Alega o embargante, em síntese, que a Decisão que julgara pela procedência parcial da impugnação oposta, ao id 43947866, incorrera em omissão, na medida em que não houve fixação em desfavor da parte sucumbente/embargada, condenação de quantia referente às custas do processo e aos honorários sucumbenciais, na monta de 10% a 20% sobre o valor executado.
A parte impugnada, independentemente de intimação, se pronunciou em petição ao Id 45211631, concordando em parte com as alegações do embargante no que se refere a omissão da verba honorária, contudo, pugnou pela expressa determinação da suspensão de sua exigibilidade, a fim de que faça ser cumprida norma cogente e obrigatória preceituada no estatuto processual cível.
Os autos vieram a conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, omissão na Decisão ao id 43947866 e pretende, via embargos de declaração, seja sanado o vício apontado.
Diante dos argumentos invocados, verifico que a Decisão de procedência parcial de impugnação, ao id 43947866, fora efetivamente proferida incorrendo em omissão quanto à fixação e condenação da verba honorária, uma vez que o valor do proveito econômico está em patamar de até 200 (duzentos) salários mínimos, conforme cálculo da Contadoria Judicial ao Id 372628909, devendo, pois, ser aplicado um dos percentuais então estabelecido pelo inciso I, do §3º do art. 85 do CPC, e nesse caso, determino a título de verba honorária, o percentual de 10%, como efetivamente devido pela parte exequente/embargada, contudo, a exigibilidade da referida verba ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (id 5179385).
Do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, para sanar a omissão, quanto à fixação da verba honorária devida, fazendo constar do dispositivo sentencial o seguinte no tocante a esta parte: Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, a exigibilidade dos mesmos, ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
No mais, fica mantida a Decisão nos termos como fora prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
20/08/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/06/2021 07:24
Conclusos para decisão
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22/06/2021 07:24
Juntada de Certidão
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12/05/2021 06:38
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 12:01
Juntada de petição
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05/05/2021 19:22
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0857488-62.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SILVANA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SILVANA SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 204.687,78 (duzentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 7177714 alegando a prescrição da pretensão executória; a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional; o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Não houve resposta à impugnação, conforme atesta Certidão ao id 8847846.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente permaneceu inerte, conforme Certidão ao id 24010238 e o Estado em petição ao id 23904458 pugnou pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 29064353 fora determinado o envio dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 37628909.
Instados a se manifestarem, a impugnada permaneceu silente, conforme Certidão ao id 38005234, enquanto o impugnante reiterou os termos de sua impugnação (id 41612676).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
Com efeito, passo inicialmente a análise da alegação de prescrição da pretensão executória formulada pelo impugnante.
Pois bem, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que pese a argumentação de prescrição arguida pelo Estado do Maranhão, é contado a partir da liquidação do título, não de seu trânsito em julgado em 01.08.2011, conforme certidão de Id 3900263 – Pág. 9.
Sendo assim, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, aplicável, ainda, ao ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se a hipótese de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença, que somente ocorreu com a homologação do acordo relativo à obrigação de fazer em 09.12.2013.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título, de forma que deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto ajuizada em 30/09/2016, vale dizer, dentro do quinquênio legal.
Analisando idêntica controvérsia acerca da execução individual do Acórdão n. 102.861/2011, proferido nos autos da Ação Coletiva nº14.440/2000, esta Egrégia Corte de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. […] III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. […] V - Apelo provido.(Ap 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. […] VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0812136-47.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 05/12/2018) Dessa forma, como a ação foi ajuizada em 30/09/2016, não se verifica a prescrição da pretensão executória – contada a partir da liquidação da sentença –, de forma que rejeito a prejudicial, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição da presente pretensão executória.
Quanto ao mérito da impugnação, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 7177714, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 14/01/1994, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 30/09/1994, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 37628909, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Por fim, sobre a alegação de revogação da justiça gratuita concedida, conforme requerido pelo Estado do Maranhão em petição de manifestação de cálculos, ao id 41612676, entendo que não se aplica ao caso, uma vez que a possibilidade de receber precatório, não modifica a real condição financeira da parte impugnada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do e.
Tribunal de Justiça local, Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
O futuro recebimento de precatórios, ainda que seja de valor elevado, não é suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita, eis que a condição econômica do exequente deve ser analisada contextualmente, ponderando os vencimentos mensais e indicadores de sua real condição financeira. (ApCiv 0051802017, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017, DJe 27/09/2017).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 68.909,47 (sessenta e oito mil, novecentos e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 62.644,97 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de principal e R$ 6.264,50 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados em 5 de novembro de 2020, conforme planilha ao id 37628909.
Deixo de condenar a parte impugnada em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 37628909.
Publique-se, intime-se, registre-se.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/04/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 20:04
Juntada de petição
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14/04/2021 14:54
Outras Decisões
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16/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
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24/02/2021 18:33
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:03
Juntada de petição
-
09/11/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/11/2020 09:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2020 15:50
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 03:40
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:02
Juntada de petição
-
10/09/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 08:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 08:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 03:03
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:05
Decorrido prazo de SILVANA SANTOS DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2019 06:55
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2018 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2018 12:36
Juntada de pendência de cálculo
-
15/08/2018 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 10:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 01:00
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 24/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2017.
-
06/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2017 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 10:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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