TJMA - 0834677-06.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
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05/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 08:24
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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21/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 19:40
Juntada de petição
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23/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:36
Outras Decisões
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11/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:09
Juntada de petição
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19/04/2022 04:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:45
Indeferida a petição inicial
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31/01/2022 14:47
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 22:56
Juntada de petição
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22/09/2021 21:01
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834677-06.2019.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO B.
S.
FROES – ME, em desfavor da SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A. A inicial (Id. 22701227) veio acompanhada de documentos. Despacho determinando a comprovação de hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias cadastrado sob o Id. 42524818. Pedido de dilação de prazo protocolado pelo requerente em 05/05/2021 (Id. 45178865), tendo sido deferido por este Juízo (Id. 45446727). Apesar da dilação de prazo, o requerente não se manifestou até a presente data (Id. 48883953). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, observo que a parte autora não atendeu o comando judicial exarado por este juízo, porquanto não juntou qualquer documento comprovando a sua hipossuficiência e, por consequência, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Destarte, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o recolhimento das custas e junte a guia acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 10 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
13/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 01:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO B S FROES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (AUTOR).
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12/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:00
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
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05/05/2021 20:49
Juntada de petição
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15/04/2021 06:30
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0834677-06.2019.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO B S FROES - ME Requerido(a): SEMP TOSHIBA AMAZONAS SA DESPACHO De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ.
Desta forma, determino que esta seja intimada o requerente para, no prazo de 15 (quinze), comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, comprovantes de declaração de IRPJ e extratos de movimentação bancária dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Mirinzal/MA, 12 de abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
12/04/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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14/03/2021 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 20:03
Declarada incompetência
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07/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
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25/11/2020 22:50
Juntada de petição
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18/11/2020 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2020 23:42
Juntada de Certidão
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15/10/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 16:46
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 20:25
Conclusos para despacho
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01/04/2020 03:11
Juntada de Certidão
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22/01/2020 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO B S FROES - ME em 21/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 11:29
Conclusos para despacho
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22/08/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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