TJMA - 0803476-97.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
12/02/2025 16:07
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:16
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:09
Juntada de Informações prestadas
-
17/09/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:15
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 25/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:56
Juntada de petição
-
07/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:35
Juntada de petição
-
17/01/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 14:54
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
21/12/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 17/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:40
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803476-97.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044 Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra (conhecida Rua G), 07, Conhecida Rua G, Sarney, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Francisco Gomes em face do Município de Afonso Cunha-MA.
Foi declinada a competência da justiça do trabalho para a justiça comum, em razão do vínculo do autor com o réu.
O requerente, em sede de aditamento da exordial, alega ter sido admitido no município de Afonso Cunha/MA em 14/10/1988 para exercer a função de topógrafo prático até 30/06/201, e passou para atividade de cobrador de tributos, com jornada de trabalho das 8h ás 13h, sendo dispensado em 30/06/2017.
Ao final, em síntese, requer a condenação do réu ao pagamento 13° (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias.
Ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
O requerido não se manifestou, apesar de intimado (ID 30967802).
O Ministério Público Estadual informou não ter interesse no feito (ID 31722824). É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Mérito: No presente caso, trata-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, uma vez que a parte autora afirma ter trabalhado para o requerido, mas sem o pagamento de férias, terço constitucional de férias e 13º salário.
Alegou, genericamente, o requerido, a nulidade contratual e improcedência dos pleitos sem refutar a prestação de serviços do autor e os documentos colacionados na exordial acerca da relação jurídica entre as partes.
O requerente, por sua vez, desincumbiu-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme observa-se da documentação colacionada aos autos, em especial pelo recibo de pagamento de salário, onde consta seu cargo de agente administrativo (ID 25628456 - Pág. 19).
Portanto, restou comprovado nos autos a existência da prestação de serviços da autora ao ente público municipal que, conforme as documentações colacionadas pelo autor e pela própria argumentação do ente municipal, ocorreu através de contrato precário, haja vista a não comprovação do cumprimento dos requisitos constitucionais da contratação temporária, com renovação sucessiva, além da própria natureza da função desenvolvida.
Com efeito, não há que se falar em cargo comissionado, ante a ausência de qualquer comprovação do cargo exercido ser de natureza de direção, chefia ou assessoramento.
Entretanto, eventual precariedade não obsta ao pagamento dos consectários oriundos da efetiva prestação de serviço.
Com efeito, é direito constitucional de todo trabalhador o recebimento do salário, 13º salário, férias (de forma simples) e do terço constitucional quando não gozadas, não podendo o Município se furtar ao pagamento dessas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Assim, também assiste razão ao requerente ao pagamento de férias, 1/3 de férias e décimo terceiro não pagos.
Segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 663104 PE, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 28/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR.
PRECEDENTES DO STF.
APELO DESPROVIDO I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ).
III - É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
IV - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013).
V - " [?] II.
Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, caso contrário, impõe-se o seu reconhecimento.
III.
Recurso não provido. (AC nº 22173/2007 - Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
IV - É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário.
Precedentes do STF.
VI - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0489532016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016 , DJe 13/12/2016) (Grifou-se)
Por outro lado, importa lembrar que o dano moral é aquele que causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo e não meros dissabores que são normais na vida de qualquer pessoa.
Com efeito, a hipótese dos autos certamente pode ter causado irritação, mágoa, incômodo e/ou aborrecimento.
Porém, tais sentimentos, infelizmente, fazem parte do cotidiano e não restou demonstrada qualquer intensidade ou singularidade a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo suficientes à configuração do dano moral.
Portanto, para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos ou tenha os seus sentimentos violados, delineamentos que não restaram comprovados no presente caso.
Perpetradas tais considerações, não há outro caminho a seguir senão a improcedência deste específico pedido.
Decido.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar o requerido a pagar ao requerente férias (simples e proporcionais) acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro não pagos, referentes ao período em que a autora laborou para o ente réu, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto nos art. 85, § 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 20 de outubro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
20/10/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2021 05:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 05:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 06:51
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 15:43
Juntada de petição
-
15/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
14/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803476-97.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado: DELBAO DOS SANTOS MACHADO OAB: MA13044 Endereço: Rua Presidente Gaspar Dutra (conhecida Rua G), 07, Conhecida Rua G, Sarney, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir.
Após, conclusos.
Coelho Neto/MA, 2021-04-12 17:56:50.852 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
13/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 11:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/05/2020 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 06:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 06:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2020 19:53
Juntada de diligência
-
01/04/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 21:27
Decorrido prazo de DELBAO DOS SANTOS MACHADO em 27/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 20:50
Juntada de petição
-
07/01/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 15:54
Outras Decisões
-
14/11/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801222-95.2020.8.10.0007
Thiago Colver da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Colver da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 18:00
Processo nº 0800794-38.2021.8.10.0150
Orlania Silva Correa Amaral
Claro S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 17:46
Processo nº 0832788-85.2017.8.10.0001
Stefany Sofia dos Passos Pimentel
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 10:17
Processo nº 0801630-83.2020.8.10.0105
Djanira Lopes Carneiro Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2020 11:07
Processo nº 0801140-55.2020.8.10.0107
Pedro Evangelista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 09:59