TJMA - 0803179-52.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 12:19
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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30/04/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 09:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803179-52.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA ALVES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 804625306, conforme informações contidas na inicial.
Porém, aduziu jamais ter firmado o referido contrato.
Contestação no ID 44488708, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.
Não houve apresentação de réplica.
Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, no bojo do IRDR 53983/2016, "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Conforme já pacificado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, 1ª TESE, "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)" No caso dos autos, o instrumento contratual, demonstrando a existência de avença entre as partes, foi juntado pelo banco réu no ID 44488711, que se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório.
Juntou comprovante de liberação do pagamento no ID 44488708, que junto ao contrato, faz prova contundente da celebração voluntária do negócio jurídico.
Válido esclarecer, conforme contestação, que o contrato atacado se originou do refinanciamento do contrato nº 592626393, motivo pelo qual o valor recebido foi divergente do existente no extrato do INSS e do próprio contrato em si.
Desta forma, comprovada a realização do empréstimo de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de março de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
31/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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21/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2021 23:47
Juntada de petição
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21/06/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 16:19
Juntada de petição
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07/06/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 18:30
Conclusos para despacho
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03/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803179-52.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO, RAFAEL GOMES MACHADO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 27 de abril de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara -
27/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:22
Juntada de
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23/04/2021 08:45
Juntada de contestação
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15/04/2021 07:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0803179-52.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO, OAB/PI 13746, RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 Réu:BANCO BRADESCO SA Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Não é caso de reconhecimento da revelia.
Isto porque, o feito ficou suspenso, havendo advogado da parte requerida habilitado nos autos.
Ocorre que, após o prosseguimento do feito tal advogado não foi intimado.
Não se pode perder de vista que o comparecimento espontâneo nos autos, supre a citação na forma do artigo 239, § 1º, do CPC.
Em sendo assim, visando o prosseguimento do feito: 1. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334, CPC, considerando a inexistência de conciliador/mediador na 2ª Vara desta Comarca. 2.
INTIME-SE a parte requerida para, considerando o advogado habilitado nos autos, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).
EXPEÇA-SE Carta Precatória, se necessário. 3. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. 4. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de abril de 2021.
Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/04/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 17:13
Conclusos para despacho
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09/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
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11/02/2021 23:51
Juntada de petição
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11/02/2021 23:28
Juntada de petição
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08/02/2021 21:09
Juntada de petição
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04/12/2020 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 13:13
Juntada de diligência
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01/09/2020 13:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 11:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2020 13:51
Conclusos para despacho
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01/02/2018 10:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/12/2017 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 08:49
Conclusos para despacho
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06/11/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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