TJMA - 0803832-25.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:42
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:09
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:37
Juntada de Ofício
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14/09/2023 11:30
Juntada de Carta precatória
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10/09/2023 11:40
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:40
Juntada de termo
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12/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:58
Juntada de termo
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17/11/2022 09:48
Juntada de termo
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17/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:32
Juntada de Ofício
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01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROC. 0803832-25.2019.8.10.0022 Polo Ativo: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS - MA10.324 Polo Passivo: JANEDSON CICERO DIAS SILVA Advogado(a): Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Verifico que o requerimento de cumprimento de sentença refere-se à sentença judicial oriunda da 2ª Vara de Família desta Comarca, a qual detém competência absoluta para o processamento do módulo processual executivo da ações cujo mérito julgou.
Nos termos do art. 516 do CPC, o cumprimento de sentença compete ao Juízo prolator da decisão no primeiro grau de jurisdição, in verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Além da clareza do dispositivo legal que rege a matéria, a jurisprudência é pacífica em afirmar a competência do juízo prolator para o processamento do cumprimento de sentença.
Nesse norte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de título judicial.
Honorários advocatícios.
Cumprimento de sentença proferida pelo Juízo Suscitado.
Faculdade de executar os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no juízo sentenciante, ou ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.
Inteligência dos artigos 23 e 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.
Competência que é do juízo em que foi proferida a sentença.
Aplicação do artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Conflito procedente.
Competência do Juízo Suscitado (Vara da Família e Sucessões de Assis). (TJ-SP - CC: 00408945720198260000 SP 0040894-57.2019.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 21/10/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LAJEADO E 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS .
Em se tratando de execução de verba honorária fixada na sentença, a competência é do juízo que julgou a ação de conhecimento, nos termos dos arts. 475-P, II, e 575, II, ambos do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Conflito negativo de competência acolhido. (Conflito de Competência Nº *00.***.*96-84, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 03/07/2015). (TJ-RS - CC: *00.***.*96-84 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 03/07/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE. 4ª VARA CÍVEL DE CARUARU.
JUÍZO SUSCITADO. 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE CARUARU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DA PREVISÃO DO ART. 516, II, DO CPC.
JUÍZO SUSCITADO DECLARADO COMO COMPETENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Caruaru no âmbito do cumprimento de sentença proferida na ação de divórcio litigioso nº 7718-16.2016.8.17.0480, que tramitou na 2ª Vara de Família e Registro Civil de Caruaru. 2.
A questão a ser dirimida diz respeito à competência para processar o cumprimento de sentença que condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
A interpretação casuística dada ao art. 81 do COJE pelo juízo suscitado não está de acordo com as regras de fixação de competência assentadas no Código de Processo Civil, além de mitigar a aplicação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, tendo em vista que obriga o advogado-credor a propor ação autônoma para a cobrança dos honorários. 4.
A fase de cumprimento da sentença deve tramitar perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento do qual resultou o título judicial, conforme preceitua o art. 516, II, do CPC. 5.
Conflito negativo conhecido, juízo suscitado declarado como competente. (TJ-PE - CC: 4582447 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À VARA DE FAMÍLIA, ONDE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO EGRÉGIO STJ.
A fase de cumprimento da sentença deve tramitar perante o mesmo juízo prolator do título judicial, ou seja, naquele que proferiu a decisão exequenda, consoante prevê o art. 516, inc.
II, do CPC/2015.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*96-46, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 06/11/2017). (TJ-RS - CC: *00.***.*96-46 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/11/2017) Convém destacar que não se tem em exame ação autônoma para a fixação de honorários advocatícios, mas sim requerimento de cumprimento de sentença proferida pelo juízo suscitado, que tem competência absoluta para executar os próprios julgados.
Portanto, tendo em vista que a 2ª Vara de Família já se deu por incompetente, SUSCITO conflito negativo de competência.
OFICIE-SE ao egrégio TJMA com cópia integral dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/04/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:34
Suscitado Conflito de Competência
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17/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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