TJMA - 0802257-45.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:10
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:19
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802257-45.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ASSUNCAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Processo n.º 0802257-45.2019.8.10.0098 Autor: JOSE ASSUNCAO SILVA Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declatória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por JOSE ASSUNCAO SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente: ausência de uma das condições da ação: interesse de agir; prescrição trienal; comprovante de endereço desatualizados; conexão; e no mérito alega que o contrato é regular; que a requerente não apresentou os extratos bancários; que contrato discutido não traz evidências de irregularidades, motivo pelo qual não restou configurado dano moral e material; que incabível a repetição de indébito; que a parte autora agiu de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, e nos pedidos, requereu o acolhimento das preliminares, bem como a improcedência total dos pedidos, com condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a contestação juntou o contrato no ID 35532581 e o comprovante da disponibilização dos valores à parte autora ID 35532582.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica a contestação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ID 36681000. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
DAS PRELIMINARES: QUANTO À PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma também não prospera tendo em vista o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Afasto a preliminar.
QUANTO À PRESCRIÇÃO, tem-se que o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Afasto a preliminar.
QUANTO À PRELIMINAR DE CONEXÃO, observo que as ações encontram-se em fases distintas, sendo inconveniente sua reunião, motivo pelo qual invoco por analogia a Súmula nº 235 do STJ para afastar a preliminar.
QUANTO À PRELIMINAR DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS, não merece prosperar, uma vez que o documento não está no rol de requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar.
DO MÉRITO: De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado devidamente assinado pela parte autora, assim como seus documentos pessoais (ID 35532581) e comprovante de transferência do numerário à parte autora (ID 35532582), demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Destarte, ainda que supostamente a autora não tenha formalmente assinado o contrato de empréstimo anexado aos autos, beneficiou-se do crédito respectivo, pois recebeu os valores correspondentes sem que tenha tentado devolver, comportando-se de forma compatível com a vontade de contrair empréstimo, e consequentemente contraditória à sua pretensão (venire contra factum proprium), o que não é admitido por nosso ordenamento jurídico.
Por óbvio, não se pode exigir mais do banco requerido, para fins de prova da contratação, o apresentado no feito, a saber, contrato e comprovação de repasse dos valores.
Ora, exigir-se outras provas seria impingir o banco a produzir “prova diabólica”, com ônus impossível praticar.
O entendimento aqui firmado amolda-se perfeitamente às teses fixadas no julgamento o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo tribunal de E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, comunicado aos juízos de base através do Ofício CIRC-GCGJ 892018, que ensina de forma bastante didática, como se distribui o ônus e consequências das provas apresentadas pelas partes: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, conforme teses acima, a juntada de comprovante de transferência/pagamento e contrato pelo banco, faz presumir que o contrato é válido, invertendo-se o ônus ao consumidor, que passa a ter o ônus de provar o não recebimento dos valores.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1.022, do NCPC (art. 535 do CPC/73) são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou acorreção de possíveis erros de julgamento.
II.
O acórdão embargado considerou que na hipótese dos autos não restou demonstrado os requisitos para a configuração da responsabilidade do banco.
Pelo contrário, o fato ilícito imputado à instituição financeira foi desconstituído com base na prova documental acostada, a saber as cópias do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60), conforme esclarecido no acórdão embargado.
III.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 020656/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (NCPC, art. 85, §2º), ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Matões/MA, na data da assinatura no sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito titular da Comarca de Parnarama, respondendo cumulativamente pela Comarca de Matões/MA.
Aos 09/04/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 13:10
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2020 13:19
Conclusos para decisão
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24/10/2020 08:03
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
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20/09/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2020 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2019 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
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08/10/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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