TJMA - 0805819-31.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:02
Publicado Ementa em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 04 a 11 de março de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805819-31.2020.8.10.0000 – CÂNDIDO MENDES.
Agravante: Maria da Conceição Almeida Advogados: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco Votorantim S/A Advogada: Dra.
Manuela Sarmento (OAB/MA sob o nº 12.883-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE DOCUMENTOS (EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA).
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Verificado que a decisão que determina à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos (extratos bancários referentes ao mês de início dos descontos, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores), não se enquadra às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo também aplicável o entendimento da taxatividade mitigada adotado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. nºs 1.696.396 e 1.704.520), deve ser mantida incólume a decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento, por ser incabível; II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/04/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 00:51
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 16:23
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2021 23:53
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 04 a 11 de março de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805819-31.2020.8.10.0000 – CÂNDIDO MENDES.
Agravante: Maria da Conceição Almeida Advogados: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco Votorantim S/A Advogada: Dra.
Manuela Sarmento (OAB/MA sob o nº 12.883-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE DOCUMENTOS (EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA).
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I – Verificado que a decisão que determina à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos (extratos bancários referentes ao mês de início dos descontos, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores), não se enquadra às hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo também aplicável o entendimento da taxatividade mitigada adotado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. nºs 1.696.396 e 1.704.520), deve ser mantida incólume a decisão que negou seguimento a recurso de Agravo de Instrumento, por ser incabível; II – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:55
Conhecido o recurso de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes (AGRAVADO) e não-provido
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11/03/2021 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/02/2021 14:29
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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19/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:55
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805819-31.2020.8.10.0000 – CÂNDIDO MENDES.
Agravante: Maria da Conceição Almeida Advogados: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco Votorantim S/A Advogada: Dra.
Manuela Sarmento (OAB/MA sob o nº 12.883-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Maria da Conceição Almeida (Id 8745867), nos autos do presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 23:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2020 02:07
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/11/2020 00:04
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 12:17
Juntada de malote digital
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10/11/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:09
Negado seguimento a Recurso
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08/07/2020 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2020 11:41
Juntada de parecer
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17/06/2020 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 16/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 13:46
Juntada de contrarrazões
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25/05/2020 10:58
Juntada de malote digital
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25/05/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2020.
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23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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22/05/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
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21/05/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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