TJMA - 0800689-96.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 17:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 17:36
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:31
Decorrido prazo de CREUZAMIR IZABEL DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800689-96.2017.8.10.0022 Polo Ativo: CREUZAMIR IZABEL DOS SANTOS Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541 Polo Passivo: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(a): Advogado do(a) REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se dos embargos de declaração opostos por VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Nos embargos (ID 16874380), alega-se que, na sentença, houve condenação ao pagamento de custas; e afirma que os valor se torna excessivamente oneroso para o réu e que descumpre o disposto o art. 90 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Tem razão a parte embargante na sua irresignação.
A sentença homologatória do acordo menciona, na parte dispositiva, "custas na forma da lei", sugerindo que há responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, ainda que não especifique a quem se destina o comando.
Todavia, é claro o enunciado do art. 90, § 3º, do CPC, ao isentar de custas as partes, quando celebrada a transação que encerra o litígio antes da prolação de sentença, in verbis: § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Nesse diapasão, considerando que o caso dos autos amolda-se perfeitamente à previsão legal, é mister ser reconhecido o direito das partes à isenção das eventuais custas remanescentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a contradição constante da sentença e assim deferir a isenção das custas processuais remanescentes em favor de ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
15/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:35
Outras Decisões
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06/02/2020 10:06
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:06
Juntada de termo
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06/02/2020 10:05
Juntada de Certidão
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08/05/2019 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 03:01
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 07/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2019 01:11
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 27/02/2019 23:59:59.
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28/02/2019 01:11
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 27/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 08:33
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 21:26
Homologada a Transação
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29/10/2018 09:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2018 17:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2018 17:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/05/2018 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2018 00:26
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/04/2018 23:59:59.
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30/04/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 11:43
Juntada de Certidão
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02/04/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2018 00:20
Decorrido prazo de CREUZAMIR IZABEL DOS SANTOS em 27/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 10:06
Expedição de Mandado
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20/03/2018 10:00
Audiência conciliação designada para 02/05/2018 17:00.
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06/12/2017 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2017 10:20
Conclusos para despacho
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22/06/2017 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/06/2017 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COSTA em 13/06/2017 23:59:59.
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14/06/2017 00:21
Decorrido prazo de JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES em 13/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 02:12
Decorrido prazo de CLEBER SILVA SANTOS em 12/06/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2017.
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23/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2017 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 16:23
Conclusos para despacho
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14/03/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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