TJMA - 0801185-02.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:22
Juntada de petição
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30/03/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 11:33
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 20:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:03
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:54
Juntada de Alvará
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24/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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11/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801185-02.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABRICIA CRYSTINA DA CUNHA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Apresentado o comprovante de sequestro e depósito do valor devido ao requerente, deve ser considerada quitada a dívida consignada neste feito e julgada EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução, na forma traçada no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o valor em questão já se encontra em conta judicial, autorizo a imediata expedição do respectivo alvará judicial, nos termos requeridos.
Quanto aos valores remanescentes, referentes à condenação, este destinado à parte autora, caso ainda não tenha sido feito, requisite-se o pagamento do débito por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg.
TJMA (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se o competente precatório, tendo em vista ultrapassar o valor máximo compatível com RPV.
Sem honorários advocatícios.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 09/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:20
Juntada de termo
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21/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:10
Juntada de petição
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06/08/2021 09:08
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/08/2021 16:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/05/2021 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 14/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:27
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801185-02.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABRICIA CRYSTINA DA CUNHA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, para fins de execução de quantia certa, proposta por FABRICIA CRYSTINA DA CUNHA RIBEIRO e RONALDO PINHEIRO DE MOURA, devidamente qualificados, em face do Município de Parnarama/MA, também qualificado.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme certidçoes de IDs.
Num. 36983313 e ID. 41809449, após escoado o prazo concedido, a parte executada não impugnou a ação, bem como ainda não expediu as Requisições de Pequeno Valor, conforme determinado no decisum de ID Num. 35221108.
Registro que o valor executado não ultrapassa o valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da orientação do TJMA.
Decido.
Pelo exposto acima, defiro o pedido da parte peticionante e determino o bloqueio de verba pública das contas da parte executada, através de penhora online, no valor de R$ 2.679,00 (dois mil e seiscentos e setenta e nove reais), conforme requerido sob ID Num. 40461662.
Para tanto, será requisitado ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Outrossim, conforme o rito do artigo 854 e ss, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em consonância com o art. 854, §3º Quanto ao valor remanescente, referente à condenação, este destinado à parte autora, caso ainda não tenha sido feito, requisite-se o pagamento do débito por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg.
TJMA (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se o competente precatório, no valor de R$ 26.789,95 (vinte e seis mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), tendo em vista ultrapassar o valor máximo compatível com RPV.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 23 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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06/02/2021 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 21/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 09:53
Juntada de petição
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23/10/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 09:44
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 13/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2020 21:34
Conclusos para despacho
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31/08/2020 21:34
Transitado em Julgado em 17/08/2020
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31/08/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:39
Juntada de petição
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18/08/2020 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/08/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:42
Decorrido prazo de FABRICIA CRYSTINA DA CUNHA RIBEIRO em 24/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2020.
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25/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 09:47
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:35
Juntada de petição
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02/03/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 16:19
Conclusos para decisão
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04/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
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22/01/2020 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 21/01/2020 23:59:59.
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30/10/2019 17:24
Juntada de petição
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29/10/2019 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
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03/10/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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