TJMA - 0803144-22.2018.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 07:36
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:59
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:09
Outras Decisões
-
19/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:45
Juntada de petição
-
19/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:42
Juntada de petição
-
11/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 14:57
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:43
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 09:54
Juntada de termo
-
07/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:13
Juntada de petição
-
06/05/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 08:48
Outras Decisões
-
05/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:05
Juntada de termo
-
04/05/2021 12:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 21:24
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803144-22.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Exequente JHULLYANNE SILVA CARDOSO Advogado OZIEL VIEIRA DA SILVA - OABMA3303 Advogado EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR - OABMA14700 Executado MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES-A - OABMA11442 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer JHULLYANNE SILVA CARDOSO em face de MATEUS SUPERMERCADO S.A. À luz da súmula jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nº 410, nos cumprimentos de sentença proveniente de obrigação de fazer, a intimação pessoal da parte é condição necessária para que se possa configurar a inocorrência de multa coercitiva. “Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Compulsado detidamente os autos, verifico que o executado deixou de ser intimado pessoalmente da decisão que aplicou multa astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, não poderá ser imputada à parte executada obrigação de pagar decorrente da fixação da multa astreintes.
Isto posto, indefiro o pedido de execução de multa astreintes.
Considerando que a parte autora alega a reclamada está efetuando cobranças indevidas, retifico o despacho de ID 20212701 para DETERMINAR que o reclamado se abstenha de efetuar cobranças a autora concernente a fatura do mês de agosto/2018, declarada inexigível na sentença transitada em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cobrança indevida.
Intimem-se as partes, sendo o reclamado pessoalmente.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
22/04/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 10:52
Outras Decisões
-
15/04/2021 08:50
Juntada de petição
-
15/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
13/04/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 08:42
Juntada de termo
-
12/04/2021 17:37
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803144-22.2018.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Exequente JHULLYANNE SILVA CARDOSO Advogado OZIEL VIEIRA DA SILVA - OABMA3303 Advogado EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR - OABMA14700 Executado MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES-A - OABMA11442 D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a parte autora alega descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, deixou de juntar documento que comprova as cobranças indevidas.
Por esta razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer.
Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/04/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:36
Juntada de termo
-
07/04/2021 10:35
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 17:11
Juntada de petição
-
29/10/2020 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 13:53
Transitado em Julgado em 22/10/2020
-
24/10/2020 04:15
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:15
Decorrido prazo de JHULLYANNE SILVA CARDOSO em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:46
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2020 18:05
Juntada de petição
-
21/09/2020 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 16:46
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:08
Juntada de Alvará
-
18/09/2020 09:16
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
18/09/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:57
Juntada de petição
-
10/09/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:14
Juntada de petição
-
04/09/2020 18:29
Juntada de petição
-
13/08/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 17:36
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
27/07/2020 10:40
Juntada de protocolo BACENJUD
-
23/07/2020 22:44
Juntada de petição
-
20/07/2020 14:37
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/05/2020 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:16
Juntada de termo
-
13/05/2020 14:10
Juntada de petição
-
04/05/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:38
Juntada de petição
-
18/02/2020 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 12:10
Juntada de termo
-
12/11/2019 02:28
Decorrido prazo de JHULLYANNE SILVA CARDOSO em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 15:50
Juntada de petição
-
24/10/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2019 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2019 15:43
Juntada de petição
-
14/10/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:24
Juntada de petição
-
11/10/2019 03:48
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 01:17
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 14:52
Juntada de diligência
-
23/09/2019 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 16:05
Outras Decisões
-
15/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 14:02
Juntada de termo
-
14/08/2019 17:29
Juntada de Alvará
-
07/08/2019 17:18
Juntada de transferência BACENJUD
-
07/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 02:07
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 11:16
Juntada de petição
-
23/07/2019 16:39
Juntada de petição
-
16/07/2019 04:49
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 08:28
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
02/07/2019 11:56
Juntada de protocolo
-
28/06/2019 13:51
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/06/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2019 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:46
Juntada de Certidão
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30/05/2019 12:44
Transitado em Julgado em 30/04/2019
-
30/05/2019 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2019 15:54
Juntada de petição
-
01/05/2019 00:56
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 00:56
Decorrido prazo de JHULLYANNE SILVA CARDOSO em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2018 09:06
Conclusos para julgamento
-
18/12/2018 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/12/2018 08:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/12/2018 17:06
Juntada de diligência
-
05/12/2018 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
22/11/2018 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2018 08:50.
-
22/11/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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