TJMA - 0800597-06.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 08:55
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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02/07/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2021 17:05
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:39
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 13:43
Juntada de termo
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22/06/2021 13:42
Juntada de termo
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22/06/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/06/2021 11:32
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:32
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:32
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:19
Juntada de petição
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22/06/2021 11:02
Juntada de petição
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22/06/2021 10:33
Juntada de contestação
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22/06/2021 10:27
Juntada de petição
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22/06/2021 10:21
Juntada de contestação
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07/06/2021 02:30
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/06/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:31
Juntada de termo
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31/05/2021 17:30
Juntada de termo
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31/05/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:11
Juntada de contestação
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31/05/2021 08:52
Juntada de petição
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30/05/2021 18:57
Juntada de petição
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30/05/2021 18:54
Juntada de petição
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21/05/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2021 15:38
Juntada de contestação
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13/05/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 05:02
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800597-06.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MOISES FERREIRA AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948 DEMANDADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO, SCARLLET ABREU SANTOS, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA, LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA, da DECISÃO de ID nº 43990575, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c dano moral, com pedido de tutela de urgência.
O Requerente afirma que por meio de anúncios na internet buscou adquirir um veículo, após pesquisas encontrou um automóvel modelo, Corola, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prossegue afirmando que, entrou em contato com o anunciante identificado como Daniel, o qual se passou por intermediador da venda do referido veículo, e informou-lhe que após o pagamento da entrada, o bem poderia ser retirado.
Diante disso, o Requerente conseguiu o valor de entrada e dirigiu-se até a filial da segunda Requerida.
Contudo, após realizar o pagamento, o Autor tomou ciência do contrato e percebera que se tratava de um consórcio, e não da venda de um veículo como este esperava.
Logo, o Requerente pensou em desistir do negócio, mas fora convencido de que este seria contemplado e receberia à carta de crédito ainda no mês de março, de forma que assinalou o contrato n° 304.716.
Ocorre que, segundo narra o reclamante, ao acessar o site da primeira Requerida, fora surpreendido com o valor da primeira parcela, no importe de R$ 4.002,77 (quatro mil e dois reais e setenta e sete centavos).
Imediatamente o Requerente buscou o vendedor para tratar sobre o valor exorbitante da parcela, onde soube que sua carta de crédito na verdade era de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Em razão de todo o transtorno vivido, o Requerente requereu o cancelamento do contrato por falta de condições financeiras de arcar com as prestações, uma vez que, recebe apenas o valor de R$ 2.861,97 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), porém, sem êxito.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para a requerida suspender a cobrança das parcelas mensais do consórcio, no valor de R$ 4.002,77(quatro mil e dois reais e setenta e sete centavos), bem como, as prestações seguintes.
Decido. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência, apesar da omissão do legislador, ser cabível a concessão de tutela acautelatória ou antecipatória nas ações regidas pela Lei n. 9.099/95, com base no art. 6º da referida lei.
E nas ações de consumo a antecipação de tutela encontra guarita no art. 84, parágrafo 3º do CDC.
Como antecipação do direito afirmado pela parte autora, a tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos apontados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte.
Em razão disto, não vislumbro, por ora, que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, por não constar nos autos elementos suficientes que evidenciem falha na prestação de serviço das partes requeridas e o vício de consentimento alegado.
Portanto, os elementos de prova pré-constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 31/05/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 14 de abril de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 31/05/2021 09:00 em/para 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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