TJMA - 0809439-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:23
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/02/2021 05:46
Decorrido prazo de ELZIANE SILVA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:24
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 21:24
Juntada de protocolo
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18/01/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809439-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LUCELIO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278 IMPETRADO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogados do(a) IMPETRADO: ELZIANE SILVA DE ARAUJO - MA7043, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por LUCELIO DE SOUSA OLIVEIRA em face de ato do DIRETORA DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o impetrante que participou de concurso público deflagrado pela Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA e executado pela parte impetrada para provimento do cargo de Técnico em Radiologia, inscrevendo-se para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD).
Asseverou que, inobstante a sua deficiência atinja 70% (setenta por cento) da parte auditiva, a impetrada desconsiderou a sua condição especial, incluindo-o na lista de candidatos da ampla concorrência.
Destacou, ainda, que recebeu pontuação suficiente para ingressar na carreira, contudo, restou privado do seu direito pela conduta ilícita praticada pela parte impetrada.
Por tais razões requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato administrativo que o impossibilitou de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), porquanto eivado de ilegalidade, devendo tal medida ser confirmada em sede de sentença.
Com a inicial vieram os documentos de ID 29143793 a 29144377.
Indeferida a medida liminar na decisão de ID 29180599.
A autoridade coatora prestou informações no ID 36584590, aduzindo que o relatório médico apresentado pelo impetrante revelou-se insuficiente para comprovar que a sua deficiência se enquadrava nas categorias discriminadas no Edital, especificamente no item 2.1, II, do Capítulo 3, o que ensejou o indeferimento do pleito.
Afirmou que o impetrante não interpôs recurso contra o aludido resultado, inércia que o tornou, consequentemente, inscrito na ampla concorrência, ressaltando que, ainda que o mesmo tivesse concorrido às vagas reservadas a pessoa com deficiência, sua pontuação não garantiria a aprovação no certame.
Após tecer outros argumentos, requereu a denegação da segurança requestada na inicial. Às informações foram acostados os documentos de ID 36584594 a 36584622.
No parecer de ID 37507033, o Órgão Ministerial manifestou-se pela denegação da ordem pleiteada. É o que cumpria relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante dicção do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesse toar, o mandado de segurança é o remédio cabível para tutelar um direito calcado em situações líquidas e certas, seara em que não há campo para dúvidas ou dilação probatória.
No caso concreto, todavia, as alegações do impetrante não possuem o necessário embasamento para lastrear a concessão da segurança pleiteada.
Com efeito, o Capítulo 3 do Edital do Certame assegurou a reserva de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para cada cargo a pessoas com deficiência, considerando como tal aquelas que se enquadrassem nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº. 3.298/1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296/2004, combinado com o enunciado da Súmula nº. 377 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme adiante se vê: CAPÍTULO 3 DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (…) 2.
Para fins de reserva de vagas, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº. 3.298/1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296/2004, combinado com o enunciado da Súmula nº. 377 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim definida: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. 2.1.
Categorias de deficiência discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5.296/2004, combinado com a Súmula nº. 377 STJ: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (grifei) III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação b) cuidado pessoal c) habilidades sociais d) utilização dos recursos da comunidade e) saúde e segurança f) habilidades acadêmicas g) lazer e h) trabalho V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; VI – o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Concurso Público, às vagas reservadas aos deficientes.
Por sua vez, do cotejo das provas aportadas aos autos depreende-se que, embora o impetrante possua perda auditiva neurossensorial de grau moderado a profundo na orelha direita, os limiares auditivos da orelha esquerda se encontram dentro dos padrões de normalidade (vide relatório médico de ID 29143823), não se confundindo, portanto, com a perda bilateral aludida no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, a qual restaria caracterizada pela combinação de perda auditiva em ambas as orelhas.
Em verdade, a norma que disciplina a matéria estabeleceu um critério objetivo para se aferir a deficiência auditiva, ensejando, inclusive, a sedimentação da jurisprudência relativa à participação de pessoa com deficiência auditiva em concurso público, o que se deu através da edição da Súmula nº. 552 pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
Em casos semelhantes ao dos presentes autos, a jurisprudência pátria, incluindo o STJ, já teve a oportunidade de se manifestar, conforme julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
SURDEZ UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
I - É de se ressaltar que o acórdão objeto do recurso ordinário, considerou que a surdez da parte impetrante seria unilateral, e tal fato não foi impugnado por embargos de declaração, nem em recurso ordinário.
Logo, preclusa a possibilidade de alteração de tal premissa nesta Corte.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do MS 18.966/DF, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel.
Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min.
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 20.3.2014).
III - Isso porque o Decreto nº 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 27458 / DF, 2011/0165677-7, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1-PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017; AgInt no RMS 50567 / RS, 2016/0092557-7, Relator Ministor Mauro Campbell Marques, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 831382 / DF, 2015/0318841-5, Relatora Ministra Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016.
IV - Diante do mencionado entendimento, esta Corte editou a Súmula 552, in verbis: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos" V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 54169 MS 2017/0123000-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi indeferida a liminar em mandado de segurança, no sentido de que fosse determinada a manutenção do impetrante na lista específica dos candidatos com deficiência para o cargo de analista Bancário. 2.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe os requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, consistentes em fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida caso mantido o ato impugnado. 3.
Havendo nos autos laudo médico indicando que o candidato em concurso público não é portador de perda auditiva bilateral, resta configurada a ausência do fundamento relevante, ante o disposto no art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07007745620198070000 DF 0700774-56.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS - PERDA AUDITIVA UNILATERAL - ARTIGO 4º, II, DO DECRETO Nº 3.298/99 - EXCLUSÃO DO CERTAME - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 7.853/1999, regulamentada pelos Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004, considera ser portador de deficiência auditiva quem estiver em situação de perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. 2.
Não tem direito líquido e certo de concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos, o candidato que não se enquadrar na definição legal de deficiente, assim entendido aquele cuja perda auditiva é unilateral e não bilateral. (TJ-MG - AC: 10000190987974001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)(grifei).
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES FÍSICOS.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA EM EXAME MÉDICO.
Autora que tem deficiência auditiva unilateral.
Pretensão de anulação do ato administrativo para nomeação e posse no cargo.
Impossibilidade.
Candidata considerada inapta em avaliação médica por não se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência.
Legislação que contempla somente a perda auditiva bilateral.
Inteligência do Decreto 5.296/2004.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Tribunal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10453950920188260053 SP 1045395-09.2018.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2019)(grifei).
Destarte, conforme bem salientado na cota Ministerial (ID 38440153), “não há, no conjunto probatório, elementos capazes de comprovar que o requerente esteja qualificado para concorrer às vagas destinadas a pessoa com deficiência auditiva, nos moldes do Decreto nº 3.298/1999 (redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004), que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais”.
Desse modo, não se vislumbra direito líquido e certo a ser tutelado, em especial porque as regras impostas no edital eram de prévio conhecimento do impetrante, sendo oportuno destacar que, ainda que tivesse concorrido às vagas reservadas a pessoa com deficiência, o impetrante não lograria aprovação no concurso, porquanto obtida pontuação inferior à do candidato aprovado em tal vaga (ID 36584622 - Pág. 38).
Considerando, ainda, que vigora no âmbito dos certames públicos o princípio da vinculação ao edital, vedando-se ao administrador a prática qualquer conduta que se afaste das normas editalícias, não merece guarida a pretensão deduzida no presente mandamus.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na presente ação mandamental.
Sem custas e sem verba honorária (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 18:23
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 09:25
Juntada de Certidão
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03/11/2020 14:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/10/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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08/10/2020 14:53
Juntada de contestação
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25/09/2020 14:33
Juntada de diligência
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03/09/2020 12:02
Mandado devolvido dependência
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03/09/2020 12:02
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:35
Juntada de protocolo
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01/07/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 03:29
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 29/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2020 10:54
Juntada de diligência
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16/03/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 15:02
Juntada de Mandado
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16/03/2020 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 14:31
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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