TJMA - 0000731-26.2017.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 18:48
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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20/02/2022 16:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:57
Juntada de petição
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10/12/2021 08:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000731-26.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelos fatos e fundamentos que alega na inicia.
Certidão retro dando conta que a parte não manifestou interesse no seguimento do feito em que pese devidamente intimada.
Seguiu-se a conclusão.
MOTIVAÇÃO Conforme certidão acostada aos autos, a parte promovente, ficou devidamente intimada para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, porém não se manifestou até a presente data.
Assim, fica configurado o abandono da causa por parte do promovente.
Não sendo possível neste caso, dar prosseguimento ao processo.
O caso, portanto, configura a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito previsto no art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa (omissis); DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se a parte promovente.
Parnarama-MA, 13 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. -
07/12/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 15:02
Juntada de termo
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08/06/2021 16:16
Juntada de petição
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04/06/2021 10:30
Juntada de petição
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22/04/2021 15:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000731-26.2017.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Aos 09/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Parnarama/MA, 10 de dezembro de 2020.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). -
09/04/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:13
Juntada de petição
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11/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/12/2020 10:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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