TJMA - 0805796-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 16:04
Processo Desarquivado
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20/04/2022 08:34
Arquivado Provisoriamente
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20/04/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:06
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:34
Juntada de malote digital
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25/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 10:47
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2022 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2021 12:01
Juntada de petição
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16/12/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 16:11
Juntada de parecer
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05/08/2021 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805796-51.2021.8.10.0000 – Humberto de Campos Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
Advogados: Dândara Carneiro da Silva Diniz (OAB/MA 15.180) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Maria do Nascimento Carvalho Serra Lima Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (CEMAR) interpõe o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos, que nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0800024-02.2019.8.10.0090, concedeu liminar à parte autora, ora agravada.
Colhe-se dos autos que o Ministério Público Estadual, ora agravado, ajuizou a referida Ação Civil Pública alegando que os moradores dos Povoados Riachinho II, Ribeira Velha e Catirina, todos situados no município de Humberto de Campos/MA, representados pelo morador José Carlos Dos Santos Pereira, compareceram na sede do órgão ministerial para pedir providências, com o objetivo de obterem serviço de fornecimento de energia elétrica nos aludidos povoados, tendo em vista que já tentaram, por diversas vezes, solicitar à administrativamente junto à empresa requerida, mas não tiveram êxito.
Aduz que, visando solucionar o problema de falta de energia elétrica nos alusivos povoados, expediu ofício à Requerida e, esta quedou-se inerte, sem qualquer resposta ou justificativa.
Diante de tais acontecimentos, não teve outra alternativa, se não ajuizar a presente ação, pugnando a concessão de medida liminar para que a requerida proceda o fornecimento de energia elétrica nos povoados acima mencionados, sob pena de multa, até posterior deliberação.
Em decisão interlocutória o Juízo a quo deferiu o pedido de Concessão de Tutela de Urgência Antecipada para determinar “que a empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, proceda com a ligação, fornecimento pleno, qualificado, eficiente, regular e contínuo de energia elétrica para os moradores dos Povoados Riachinho II, Ribeira Velha e Catirina, todos situados no município de Humberto de Campos/MA, devendo ser feita manutenção de toda a rede e fornecimento de todos os aparelhos e fiações externas e internas, bem como outras melhorias técnicas possíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da citação, até que outra decisão revogue a presente, sob pena de multa no importe multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento das obrigações concedidas liminarmente, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Inconformada a CEMAR interpõe o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo.
Estadual, face o interesse da Agência Reguladora (ANEEL) na lide.
No mérito, alega em suma, que merece reforma a decisão agravada, defendendo que a Resolução ANEEL 414/2010 especifica o prazo para atendimento de pedidos de novas ligações, estabelecendo que o cronograma de obras de expansão deve ser apresentado pela Concessionária.
Defende que a determinação de ligação de energia no prazo de 30 dias, quando a própria resolução fala em 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com um teto de incidência de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
De início, afasto a preliminar arguida, vez que a matéria não constitui objeto da decisão agravada, não podendo este Tribunal, sob pena de supressão de instância e agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, antecipar-se no enfrentamento deste aspecto, que deverá ser primeiramente analisado pelo Juízo de 1º Grau.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
No presente recurso, busca a agravante o efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela pleiteada pelo Ministério Público Estadual, para que a requerida, ora agravante, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, execute o pedido de ligação de energia elétrica em três povoados situados no município de Humberto de Campos/MA.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido feito pelos moradores dos citados povoados junto à Agravante para ligação nova nas referidas localidades de energia elétrica desde o ano de 2017, até a data da propositura da demanda (06/06/2019), sem que tenha sido prestado o serviço, o que supera demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vejamos: Art. 34. “A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
Assim, conforme bem analisado pelo magistrado de base, “verifica-se que a inércia da empresa concessionária requerida com relação ao ofício da lavra da insigne representante do órgão ministerial, comprova o total descaso da requerida com a reivindicação dos moradores dos Povoados Riachinho II, Ribeira Velha e Catirina, sendo que a matéria aqui tratada é de relevância social, o que, enseja, uma ação imperativa do Estado, quando este é provocado.” Portanto, não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no Agravo, eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Ademais, não foi arejado pela agravante nenhuma situação iminente, capaz de impactar, neste momento, negativamente na sua situação jurídica em razão da decisão contestada, o que, a meu sentir, corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Já em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, a multa fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte representada pelo Agravado e, sobretudo, por ser o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 09:16
Juntada de malote digital
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15/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 21:47
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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