TJMA - 0800472-33.2016.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:56
Juntada de petição
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09/06/2025 18:21
Juntada de petição
-
15/04/2025 09:59
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:59
Outras Decisões
-
16/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:50
Juntada de termo
-
16/01/2025 08:48
Juntada de termo
-
28/11/2024 07:38
Juntada de petição
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22/11/2024 17:00
Juntada de protocolo
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13/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:49
Juntada de petição
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17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:26
Juntada de termo
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10/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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10/11/2023 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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10/11/2023 09:16
Conciliação infrutífera
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10/11/2023 00:01
Recebidos os autos.
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10/11/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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19/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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16/10/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:20
Recebidos os autos.
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11/10/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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11/10/2023 11:18
Juntada de termo
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10/10/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:17
Juntada de termo
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28/09/2022 19:14
Juntada de petição
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21/09/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 09:51
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 21/09/2022 09:30 Central de Videoconferência.
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21/09/2022 09:51
Conciliação infrutífera
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21/09/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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30/08/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2022 16:00
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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27/07/2022 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/01/2022 20:10
Juntada de petição
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18/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:30
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:22
Juntada de petição
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09/06/2021 11:16
Juntada de petição
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08/06/2021 19:57
Juntada de petição
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23/04/2021 03:12
Decorrido prazo de NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:12
Decorrido prazo de ALLISON BRUNO DE FIGUEIREDO SASSO em 22/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:33
Juntada de petição
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15/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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15/04/2021 06:44
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº. 0800472-33.2016.8.10.0040 EXEQUENTE: NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME EXEQUENTE: NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE VIANA DE OLIVEIRA - MA15195 SANDRO LEONARDO OLIVEIRA COQUEIRO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL - MA13970 DESPACHO Tendo em vista a insuficiência de saldo, quando da tentativa de bloqueio de valores, através do sistema BacenJud, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, estabelece que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Tendo em vista a localização e a indisponibilidade de valores, ainda que insuficientes a satisfação da obrigação,por meio do sistema eletrônico, em conta bancária de titularidade do executado, intime-se este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em caso de acolhimento de qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, do art. 854, do CPC, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
De outro lado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, caso em que será determinado à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Caso seja realizado o pagamento da dívida por outro meio, será realizado o cancelamento da indisponibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 1º de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
12/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 12:37
Juntada de termo
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01/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 19:02
Outras Decisões
-
04/08/2020 19:31
Juntada de petição
-
22/06/2020 18:46
Juntada de petição
-
07/04/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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07/04/2020 10:49
Juntada de Certidão
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05/12/2019 20:08
Juntada de petição
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30/10/2019 01:32
Decorrido prazo de SANDRO LEONARDO OLIVEIRA COQUEIRO em 29/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 08:55
Juntada de Certidão
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26/09/2019 08:49
Juntada de protocolo
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03/06/2019 16:32
Juntada de petição
-
03/06/2019 11:44
Juntada de petição
-
31/05/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 11:27
Juntada de embargos de declaração
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13/02/2019 17:51
Conclusos para despacho
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28/01/2019 16:29
Juntada de petição
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05/04/2018 11:19
Juntada de protocolo
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05/04/2018 11:01
Expedição de Carta precatória
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05/04/2018 10:18
Juntada de Carta precatória
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08/02/2018 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/02/2018 14:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/11/2017 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 17:15
Conclusos para despacho
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19/06/2017 21:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/06/2017 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2017.
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09/06/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2017 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2017 00:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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01/06/2017 09:54
Conclusos para despacho
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12/02/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2017 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 15:06
Conclusos para despacho
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16/12/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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